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RGPD

Artigo 80

Representação dos titulares dos dados

1. O titular dos dados tem o direito de mandatar um organismo, organização ou associação sem fins lucrativos, que esteja devidamente constituído ao abrigo do direito de um Estado-Membro, cujos objetivos estatutários sejam do interesse público e cuja atividade abranja a defesa dos direitos e liberdades do titular dos dados no que respeita à proteção dos seus dados pessoais, para, em seu nome, apresentar reclamação, exercer os direitos previstos nos artigos 77.°, 78.° e 79.°o, e exercer o direito de receber uma indemnização referido no artigo 82.°, se tal estiver previsto no direito do Estado-Membro.

2. Os Estados-Membros podem prever que o organismo, a organização ou a associação referidos no n.o 1 do presente artigo, independentemente de um mandato conferido pelo titular dos dados, tenham nesse Estado-Membro direito a apresentar uma reclamação à autoridade de controlo competente nos termos do artigo 77.° e a exercer os direitos a que se referem os artigos 78.° e 79.°, caso considerem que os direitos do titular dos dados, nos termos do presente regulamento, foram violados em virtude do tratamento.

Perguntas comuns

Perguntas frequentes

Posso mandatar uma organização para apresentar uma reclamação RGPD em meu nome?

Sim. O n.º 1 do artigo 80.º dá ao titular dos dados o direito de mandatar um organismo, organização ou associação sem fins lucrativos para, em seu nome, apresentar reclamação e exercer os direitos previstos nos artigos 77.º, 78.º e 79.º.

Se tal estiver previsto no direito do Estado-Membro, esse organismo pode também exercer em seu nome o direito de receber uma indemnização referido no artigo 82.º.

Que condições deve uma organização cumprir para me representar?

Tem de ser um organismo, organização ou associação sem fins lucrativos que cumpra três condições:

  • estar devidamente constituído ao abrigo do direito de um Estado-Membro,
  • ter objetivos estatutários de interesse público,
  • ter uma atividade que abranja a defesa dos direitos e liberdades do titular dos dados no que respeita à proteção dos seus dados pessoais.
Pode esse organismo agir sem um mandato meu?

Depende do Estado-Membro. O n.º 2 do artigo 80.º permite que os Estados-Membros prevejam que esse organismo, organização ou associação, independentemente de um mandato conferido pelo titular dos dados, apresente nesse Estado-Membro uma reclamação à autoridade de controlo competente nos termos do artigo 77.º e exerça os direitos a que se referem os artigos 78.º e 79.º, caso considere que os direitos do titular dos dados, nos termos do regulamento, foram violados em virtude do tratamento.

Se o direito nacional não o previr, o organismo precisa de um mandato do titular dos dados.