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RGPD

Artigo 62

Operações conjuntas das autoridades de controlo

1. As autoridades de controlo conduzem, sempre que conveniente, operações conjuntas, incluindo investigações e medidas de execução conjuntas nas quais participem membros ou pessoal das autoridades de controlo de outros Estados-Membros.

2. Nos casos em que o responsável pelo tratamento ou o subcontratante tenha estabelecimentos em vários Estados-Membros ou nos casos em que haja um número significativo de titulares de dados em mais do que um Estado-Membro que sejam suscetíveis de ser substancialmente afetados pelas operações de tratamento, uma autoridade de controlo de cada um desses Estados-Membros tem direito a participar nas operações conjuntas. A autoridade de controlo competente nos termos do artigo 56.°, n.° 1 ou n.° 4, convida a autoridade de controlo de cada um desses Estados-Membros a participar nas operações conjuntas e responde sem demora ao pedido de um autoridade de controlo para participar.

3. As autoridades de controlo podem, nos termos do direito do seu Estado-Membro, e com a autorização da autoridade de controlo de origem, conferir poderes, nomeadamente poderes de investigação, aos membros ou ao pessoal da autoridade de controlo de origem implicados nas operações conjuntas ou, na medida em que o direito do Estado-Membro da autoridade de controlo de acolhimento o permita, autorizar os membros ou o pessoal da autoridade de controlo de origem a exercer os seus poderes de investigação nos termos do direito do Estado-Membro da autoridade de controlo de origem. Esses poderes de investigação podem ser exercidos apenas sob a orientação e na presença de membros ou pessoal da autoridade de controlo de acolhimento. Os membros ou pessoal da autoridade de controlo de origem estão sujeitos ao direito do Estado-Membro da autoridade de controlo de acolhimento.

4. Se, nos termos do n.° 1, o pessoal da autoridade de controlo de origem exercer atividades noutro Estado-Membro, o Estado-Membro da autoridade de controlo de acolhimento assume a responsabilidade pelos seus atos, incluindo a responsabilidade por quaisquer danos por ele causados no decurso de tais atividades, de acordo com o direito do Estado-Membro em cujo território atuam.

5. O Estado-Membro em cujo território forem causados os danos indemniza-os nas condições aplicáveis aos danos causados pelo seu próprio pessoal. O Estado-Membro da autoridade de controlo de origem cujo pessoal tenha causado danos a qualquer pessoa no território de outro Estado-Membro reembolsa integralmente esse outro Estado-Membro das somas que tenha pago aos seus representantes legais.

6. Sem prejuízo do exercício dos seus direitos perante terceiros e com exceção do disposto no n.° 5, cada Estado-Membro renuncia, no caso previsto no n.° 1, a solicitar a outro Estado-Membro o reembolso do montante dos danos referido no n.° 4.

7. Sempre que se tencione efetuar uma operação conjunta e uma autoridade de controlo não cumprir, no prazo de um mês, a obrigação estabelecida n.° 2, segunda frase, do presente artigo, as outras autoridades de controlo podem adotar uma medida provisória no território do respetivo Estado-Membro em conformidade com o artigo 55.°. Nesse caso, presume-se que é urgente intervir, nos termos do artigo 66.°, n.° 1, e solicitar um parecer ou uma decisão vinculativa urgente ao Comité, nos termos do artigo 66.°, n.° 2.

Perguntas comuns

Perguntas frequentes

O que se considera uma operação conjunta das autoridades de controlo?
As operações conjuntas são ações que as autoridades de controlo conduzem em conjunto, sempre que conveniente, incluindo investigações e medidas de execução conjuntas. Nelas participam membros ou pessoal das autoridades de controlo de outros Estados-Membros, ao lado da autoridade que conduz a operação.
Quando é que uma autoridade de controlo tem o direito de participar numa operação conjunta?

Tem esse direito quando o responsável pelo tratamento ou o subcontratante tem estabelecimentos em vários Estados-Membros, ou quando um número significativo de titulares de dados em mais do que um Estado-Membro é suscetível de ser substancialmente afetado pelas operações de tratamento. A autoridade de controlo competente nos termos dos n.ºs 1 ou 4 do artigo 56.º deve convidar a autoridade de controlo de cada um desses Estados-Membros e responder sem demora a qualquer pedido de participação.

Se estiver prevista uma operação conjunta e essa obrigação não for cumprida no prazo de um mês, as outras autoridades de controlo podem adotar uma medida provisória no território do seu Estado-Membro, em conformidade com o artigo 55. Nesse caso, presume-se preenchida a necessidade urgente de atuar nos termos do n.º 1 do artigo 66.º.

O pessoal da autoridade de controlo de outro Estado-Membro pode exercer poderes de investigação durante uma operação conjunta?
Sim, nas condições fixadas pelo artigo. A autoridade de controlo de acolhimento pode, em conformidade com a legislação do seu Estado-Membro e com a autorização da autoridade de controlo de origem, conferir poderes, incluindo poderes de investigação, aos membros ou ao pessoal da autoridade de origem, ou, na medida em que a sua legislação o permita, autorizá-los a exercer os seus próprios poderes de investigação em conformidade com a legislação do Estado-Membro da autoridade de origem. Esses poderes só podem ser exercidos sob a direção e na presença de membros ou pessoal da autoridade de acolhimento, e o pessoal da autoridade de origem fica sujeito à legislação do Estado-Membro de acolhimento.
Quem responde pelos danos causados pelo pessoal destacado durante uma operação conjunta?

O Estado-Membro da autoridade de controlo de acolhimento assume a responsabilidade pelos atos desse pessoal, incluindo a responsabilidade por quaisquer danos causados no decurso das atividades, de acordo com o direito do Estado-Membro em cujo território atuam. Repara o dano nas condições aplicáveis aos danos causados pelo seu próprio pessoal.

O Estado-Membro da autoridade de controlo de origem reembolsa depois integralmente esse outro Estado-Membro das somas pagas aos interessados. Fora desse caso, e sem prejuízo do exercício dos seus direitos perante terceiros, cada Estado-Membro renuncia a solicitar a outro Estado-Membro o reembolso desses danos.