Saltar para o conteúdo
RGPD

Artigo 89

Garantias e derrogações relativas ao tratamento para fins de arquivo de interesse público ou para fins de investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos

1.   O tratamento para fins de arquivo de interesse público, para fins de investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos, deve estar sujeito a garantias adequadas, nos termos do presente regulamento, para os direitos e liberdades da pessoa em causa. Essas garantias devem assegurar a adoção de medidas técnicas e organizativas, em especial para garantir o respeito pelo princípio da minimização dos dados. Essas medidas podem incluir a pseudonimização, desde que esses objectivos possam ser cumpridos dessa forma. Se essas finalidades puderem ser cumpridas através de um tratamento posterior que não permita ou já não permita a identificação das pessoas em causa, essas finalidades devem ser cumpridas dessa forma.

2.   2. Quando os dados pessoais sejam tratados para fins de investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos, o direito da União ou dos Estados-Membros pode prever derrogações aos direitos a que se referem os artigos 15.°, 16.°, 18.° e 21.°, sob reserva das condições e garantias previstas no n.° 1 do presente artigo, na medida em que esses direitos sejam suscetíveis de tornar impossível ou prejudicar gravemente a realização dos fins específicos e que tais derrogações sejam necessárias para a prossecução desses fins.

3.   3. Quando os dados pessoais sejam tratados para fins de arquivo de interesse público, o direito da União ou dos Estados-Membros pode prever derrogações aos direitos a que se referem os artigos 15.°, 16.°, 18.°, 19.°, 20.° e 21.°, sob reserva das condições e garantias previstas no n.° 1 do presente artigo, na medida em que esses direitos sejam suscetíveis de tornar impossível ou prejudicar gravemente a realização dos fins específicos e que tais derrogações sejam necessárias para a prossecução desses fins.

4.   Quando o tratamento de dados previsto no n.°ˢ 2 e 3 também se destine, simultaneamente, a outros fins, as derrogações aplicam-se apenas ao tratamento de dados para os fins previstos nesses números.

Perguntas comuns

Perguntas frequentes

Que garantias exige o artigo 89.° para o tratamento para fins de arquivo, de investigação ou estatísticos?

O tratamento para fins de arquivo de interesse público, para fins de investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos deve estar sujeito a garantias adequadas para os direitos e liberdades da pessoa em causa. Essas garantias devem assegurar a adoção de medidas técnicas e organizativas, em especial para garantir o respeito pelo princípio da minimização dos dados.

Essas medidas podem incluir a pseudonimização, desde que os fins possam ser cumpridos dessa forma. E se as finalidades puderem ser cumpridas através de um tratamento posterior que não permita, ou já não permita, a identificação das pessoas em causa, devem ser cumpridas dessa forma.

Os direitos das pessoas em causa podem ser limitados quando os dados são tratados para fins de investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos?

Sim. Quando os dados pessoais sejam tratados para fins de investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos, o direito da União ou dos Estados-Membros pode prever derrogações aos direitos a que se referem os artigos 15.°, 16.°, 18.° e 21.°.

Aplicam-se duas condições: esses direitos têm de ser suscetíveis de tornar impossível ou prejudicar gravemente a realização dos fins específicos, e as derrogações têm de ser necessárias para a prossecução desses fins. As condições e garantias previstas no n.° 1 continuam a aplicar-se.

As derrogações possíveis são diferentes para o arquivo de interesse público?

Sim, a lista de direitos é mais ampla. Para fins de arquivo de interesse público, o direito da União ou dos Estados-Membros pode prever derrogações aos direitos a que se referem os artigos 15.°, 16.°, 18.°, 19.°, 20.° e 21.°, ou seja, acrescenta os artigos 19.° e 20.° em relação ao caso da investigação e das estatísticas.

Aplicam-se as mesmas condições: os direitos têm de ser suscetíveis de tornar impossível ou prejudicar gravemente a realização dos fins específicos, as derrogações têm de ser necessárias para esses fins e as garantias do n.° 1 mantêm-se.

O que acontece se o tratamento se destinar, ao mesmo tempo, a outro fim?
As derrogações aplicam-se apenas ao tratamento de dados para os fins de arquivo, de investigação ou estatísticos previstos nos n.°ˢ 2 e 3. O tratamento para o outro fim não fica abrangido por essas derrogações.