Cada responsável pelo tratamento e, sendo caso disso, o seu representante conserva um registo de todas as atividades de tratamento sob a sua responsabilidade. Desse registo constam todas seguintes informações:
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(a) |
O nome e os contactos do responsável pelo tratamento e, sendo caso disso, de qualquer responsável conjunto pelo tratamento, do representante do responsável pelo tratamento e do encarregado da proteção de dados; |
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(b) |
As finalidades do tratamento dos dados; |
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(c) |
A descrição das categorias de titulares de dados e das categorias de dados pessoais; |
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(d) |
As categorias de destinatários a quem os dados pessoais foram ou serão divulgados, incluindo os destinatários estabelecidos em países terceiros ou organizações internacionais; |
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(e) |
Se for aplicável, as transferências de dados pessoais para países terceiros ou organizações internacionais, incluindo a identificação desses países terceiros ou organizações internacionais e, no caso das transferências referidas no artigo 49.°, n.° 1, segundo parágrafo, a documentação que comprove a existência das garantias adequadas; |
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(f) |
Se possível, os prazos previstos para o apagamento das diferentes categorias de dados; |
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(g) |
Se possível, uma descrição geral das medidas técnicas e organizativas no domínio da segurança referidas no artigo 32.°, n.° 1. |
2. Cada subcontratante e, sendo caso disso, o representante deste, conserva um registo de todas as categorias de atividades de tratamento realizadas em nome de um responsável pelo tratamento, do qual constará:
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(a) |
O nome e contactos do subcontratante ou subcontratantes e de cada responsável pelo tratamento em nome do qual o subcontratante atua, bem como, sendo caso disso do representante do responsável pelo tratamento ou do subcontratante e do encarregado da proteção de dados; |
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(b) |
As categorias de tratamentos de dados pessoais efetuados em nome de cada responsável pelo tratamento; |
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(c) |
Se for aplicável, as transferências de dados pessoais para países terceiros ou organizações internacionais, incluindo a identificação desses países terceiros ou organizações internacionais e, no caso das transferências referidas no artigo 49.°, n.° 1, segundo parágrafo, a documentação que comprove a existência das garantias adequadas; |
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(d) |
Se possível, uma descrição geral das medidas técnicas e organizativas no domínio da segurança referidas no artigo 32.°, n.° 1. |
