Artigo 10°.

Tratamento de dados pessoais relacionados com condenações penais e infrações

O tratamento de dados pessoais relacionados com condenações penais e infrações ou com medidas de segurança conexas com base no artigo 6.°, n.° 1, só é efetuado sob o controlo de uma autoridade pública ou se o tratamento for autorizado por disposições do direito da União ou de um Estado-Membro que prevejam garantias adequadas para os direitos e liberdades dos titulares dos dados. Os registos completos das condenações penais só são conservados sob o controlo das autoridades públicas.

O que isto significa?

O artigo 10.º estabelece regras estritas para o tratamento de dados pessoais relacionados com condenações penais e infracções. A Comissão reconhece o carácter sensível destas informações e procura proteger os direitos das pessoas.

Os dados sobre condenações penais podem ser legalmente tratados por agências governamentais envolvidas na aplicação da lei e no sistema judicial. Além disso, determinadas leis da União Europeia ou de um Estado-Membro podem permitir que outras entidades tratem dados criminais.

Na maior parte dos casos, a legislação dos Estados-Membros permite que as organizações tratem dados sobre condenações penais se a pessoa em causa tiver dado o seu consentimento explícito ou se a organização tiver um interesse legítimo, como, por exemplo, o tratamento de uma ação judicial.

Não. Qualquer registo de condenações penais em grande escala ou generalizado deve ser mantido estritamente sob o controlo de uma autoridade governamental oficial. Isto assegura o controlo e a responsabilização.

As informações sobre condenações penais são intrinsecamente sensíveis. Os erros do passado de uma pessoa não devem persegui-la para sempre nem ser usados para a discriminar injustamente. O artigo 10.º visa estabelecer um equilíbrio entre as necessidades da aplicação da lei e a proteção dos direitos e liberdades individuais.

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