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RGPD

Artigo 10

Tratamento de dados pessoais relacionados com condenações penais e infrações

O tratamento de dados pessoais relacionados com condenações penais e infrações ou com medidas de segurança conexas com base no artigo 6.°, n.° 1, só é efetuado sob o controlo de uma autoridade pública ou se o tratamento for autorizado por disposições do direito da União ou de um Estado-Membro que prevejam garantias adequadas para os direitos e liberdades dos titulares dos dados. Os registos completos das condenações penais só são conservados sob o controlo das autoridades públicas.

Perguntas comuns

Perguntas frequentes

Qual é o principal objetivo do artigo 10º do RGPD?

O artigo 10.º estabelece regras estritas para o tratamento de dados pessoais relacionados com condenações penais e infracções.

A Comissão reconhece o carácter sensível destas informações e procura proteger os direitos das pessoas.

Quem pode tratar dados de condenações penais ao abrigo do RGPD?
Os dados sobre condenações penais podem ser legalmente tratados por agências governamentais envolvidas na aplicação da lei e no sistema judicial. Além disso, determinadas leis da União Europeia ou de um Estado-Membro podem permitir que outras entidades tratem dados criminais. Na maior parte dos casos, a legislação dos Estados-Membros permite que as organizações tratem dados sobre condenações penais se a pessoa em causa tiver dado o seu consentimento explícito ou se a organização tiver um interesse legítimo, como, por exemplo, o tratamento de uma ação judicial.
Alguém pode manter uma grande base de dados de condenações penais?

Não. Qualquer registo de condenações penais em grande escala ou generalizado deve ser mantido estritamente sob o controlo de uma autoridade governamental oficial.

Isto assegura o controlo e a responsabilização.

Porque é que o artigo 10º é importante?

As informações sobre condenações penais são intrinsecamente sensíveis. Os erros do passado de uma pessoa não devem persegui-la para sempre nem ser usados para a discriminar injustamente.

O artigo 10.º visa estabelecer um equilíbrio entre as necessidades da aplicação da lei e a proteção dos direitos e liberdades individuais.