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RGPD

Artigo 90

Obrigações de sigilo

1. Os Estados-Membros podem adotar normas específicas para estabelecer os poderes das autoridades de controlo previstos no artigo 58.°, n.° 1, alíneas e) e f), relativamente a responsáveis pelo tratamento ou a subcontratantes sujeitos, nos termos do direito da União ou do Estado-Membro ou de normas instituídas pelos organismos nacionais competentes, a uma obrigação de sigilo profissional ou a outras obrigações de sigilo equivalentes, caso tal seja necessário e proporcionado para conciliar o direito à proteção de dados pessoais com a obrigação de sigilo. Essas normas são aplicáveis apenas no que diz respeito aos dados pessoais que o responsável pelo seu tratamento ou o subcontratante tenha recebido, ou que tenha recolhido no âmbito de uma atividade abrangida por essa obrigação de sigilo ou em resultado da mesma.

2. Os Estados-Membros notificam a Comissão das normas que adotarem nos termos do n.° 1, até 25 de maio de 2018 e, sem demora, de qualquer alteração subsequente das mesmas.

Perguntas comuns

Perguntas frequentes

A que dados pessoais se aplicam essas regras nacionais?
Apenas aos dados pessoais que o responsável pelo tratamento ou o subcontratante tenha recebido em resultado de uma atividade abrangida pela obrigação de sigilo, ou que tenha obtido no exercício dessa atividade. Aos restantes dados pessoais estas regras específicas não se aplicam.
Os Estados-Membros tinham de informar a Comissão sobre estas regras?
Sim. Os Estados-Membros deviam notificar a Comissão das normas adotadas nos termos do n.º 1 até 25 de maio de 2018. Qualquer alteração subsequente das mesmas deve ser notificada sem demora.