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RGPD

Artigo 90

Obrigações de sigilo

1. Os Estados-Membros podem adotar regras específicas para definir os poderes das autoridades de supervisão previstos nas alíneas
(e) e
(em relação aos responsáveis pelo tratamento ou aos subcontratantes que estejam sujeitos, por força do direito da União ou dos Estados-Membros ou de regras estabelecidas pelos organismos nacionais competentes, a uma obrigação de sigilo profissional ou a outras obrigações de sigilo equivalentes, sempre que tal seja necessário e proporcionado para conciliar o direito à proteção dos dados pessoais com a obrigação de sigilo.
Essas regras aplicam-se apenas aos dados pessoais que o responsável pelo tratamento ou o subcontratante tenha recebido em resultado de uma atividade abrangida por essa obrigação de sigilo ou que tenha obtido no exercício dessa atividade.

2. Os Estados-Membros notificam a Comissão das normas que adotarem nos termos do n.° 1, até 25 de maio de 2018 e, sem demora, de qualquer alteração subsequente das mesmas.

Perguntas comuns

Perguntas frequentes

A que dados pessoais se aplicam essas regras nacionais?
Apenas aos dados pessoais que o responsável pelo tratamento ou o subcontratante tenha recebido em resultado de uma atividade abrangida pela obrigação de sigilo, ou que tenha obtido no exercício dessa atividade. Aos restantes dados pessoais estas regras específicas não se aplicam.
Os Estados-Membros tinham de informar a Comissão sobre estas regras?
Sim. Os Estados-Membros deviam notificar a Comissão das normas adotadas nos termos do n.º 1 até 25 de maio de 2018. Qualquer alteração subsequente das mesmas deve ser notificada sem demora.