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RGPD

Artigo 91

Normas vigentes em matéria de proteção dos dados das igrejas e associações religiosas

1. Quando, num Estado-Membro, as igrejas e associações ou comunidades religiosas apliquem, à data da entrada em vigor do presente regulamento, um conjunto completo de normas relativas à proteção das pessoas singulares relativamente ao tratamento, tais normas podem continuar a ser aplicadas, desde que cumpram o presente regulamento.

2. As igrejas e associações religiosas que apliquem um conjunto completo de normas nos termos do n.° 1 do presente artigo ficam sujeitas à supervisão de uma autoridade de controlo independente que pode ser específico, desde que cumpra as condições estabelecidas no capítulo VI do presente regulamento.

Perguntas comuns

Perguntas frequentes

Pode uma igreja ou associação religiosa manter as suas próprias normas de proteção de dados ao abrigo do RGPD?

Sim, nas condições do artigo 91. Se uma igreja, associação ou comunidade religiosa de um Estado-Membro já aplicava um conjunto completo de normas relativas à proteção das pessoas singulares relativamente ao tratamento à data da entrada em vigor do presente regulamento, tais normas podem continuar a ser aplicadas.

A condição é que cumpram o presente regulamento. O artigo 91 preserva quadros já existentes, não cria uma forma de contornar o RGPD.

Quem supervisiona as igrejas e associações religiosas que aplicam as suas próprias normas?
Ficam sujeitas à supervisão de uma autoridade de controlo independente. Essa autoridade pode ser específica, desde que cumpra as condições estabelecidas no capítulo VI do presente regulamento. Ou seja, manter normas próprias não elimina a supervisão, apenas permite que a autoridade que a exerce seja uma autoridade dedicada.
O artigo 91 isenta as igrejas do RGPD?
Não. Apenas permite que continuem a ser aplicadas normas que já existiam à data da entrada em vigor do regulamento, e apenas desde que cumpram o presente regulamento. As igrejas que aplicam essas normas ficam ainda sujeitas à supervisão de uma autoridade de controlo independente, pelo que continuam dentro do quadro de supervisão do regulamento.