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RGPD

Artigo 65

Resolução de litígios pelo Comité

1. A fim de assegurar a aplicação correta e coerente do presente regulamento em cada caso, o Comité adota uma decisão vinculativa nos seguintes casos:

(a)

Quando, num dos casos referidos no artigo 60.°, n.° 4, a autoridade de controlo interessada tiver suscitado uma objeção pertinente e fundamentada a um projeto de decisão da autoridade de controlo principal e esta não tiver seguido a objeção ou tiver rejeitado essa objeção por carecer de pertinência ou de fundamento. A decisão vinculativa diz respeito a todos os assuntos sobre que incida a referida objeção pertinente e fundamentada, sobretudo à questão de saber se há violação do presente regulamento;

(b)

Quando haja posições divergentes sobre a questão de saber qual das autoridades de controlo interessadas é competente para o estabelecimento principal;

(c)

Quando a autoridade de controlo competente não solicitar o parecer do Comité nos casos referidos no artigo 64.°, n.° 1, ou não seguir o parecer do Comité emitido nos termos do artigo 64.°. Nesse caso, qualquer autoridade de controlo interessada, ou a Comissão, pode remeter o assunto para o Comité.

2. A decisão a que se refere o n.° 1 é adotada por maioria de dois terços dos membros do Comité, no prazo de um mês a contar da data em que o assunto lhe é remetido. Este prazo pode ser prorrogado por mais um mês em virtude da complexidade do assunto em apreço. A decisão referida no n.° 1 é fundamentada e dirigida à autoridade de controlo principal, bem como a todas as autoridades de controlo interessadas, e é vinculativa para as partes.

3. Se não o puder fazer nos prazos referidos no n.° 2, o Comité adota a decisão no prazo de duas semanas a contar do termo do segundo mês a que se refere o n.° 2, por maioria simples dos membros que o compõem. Se houver empate na votação, a decisão é adotada pelo voto qualificado do presidente.

4. As autoridades de controlo interessadas não adotam decisão sobre a matéria submetida à apreciação do Comité nos termos do n.° 1 enquanto estiver a decorrer o prazo referido nos n.°s 2 e 3.

5. O presidente do Comité informa, sem demora injustificada, as autoridades de controlo interessadas da decisão a que se refere o n.° 1. Do facto informa a Comissão. A decisão é imediatamente publicada no sítio web do Comité, depois de a autoridade de controlo ter notificado a decisão final a que se refere o n.° 6.

6. Sem demora injustificada e o mais tardar um mês depois de o Comité ter notificado a sua decisão, a autoridade de controlo principal ou, consoante o caso, a autoridade de controlo à qual tiver sido apresentada a reclamação adota a decisão final com base na decisão a que se refere o n.° 1 do presente artigo. A autoridade de controlo principal ou, consoante o caso, a autoridade de controlo à qual tiver sido apresentada a reclamação, informa o Comité da data em que a decisão final é notificada, respetivamente, ao responsável pelo tratamento ou ao subcontratante e ao titular. A decisão final das autoridades de controlo interessadas é adotada nos termos do artigo 60.°, n.°s 7, 8 e 9. A decisão final remete para a decisão a que se refere o n.° 1 do presente artigo e especifica que a decisão referida no n.° 1 é publicada no sítio web do Comité nos termos do n.° 5 do presente artigo. A decisão final é acompanhada da decisão a que se refere o n.° 1 do presente artigo.

Perguntas comuns

Perguntas frequentes

Em que casos adota o Comité uma decisão vinculativa ao abrigo do artigo 65.º?

O n.º 1 do artigo 65.º prevê três casos:

  • quando uma autoridade de controlo interessada levantou uma objeção pertinente e fundamentada a um projeto de decisão da autoridade principal (o caso referido no n.º 4 do artigo 60.º), ou quando esta rejeitou essa objeção por não ser pertinente ou fundamentada;
  • quando há posições divergentes sobre qual das autoridades de controlo interessadas é competente para o estabelecimento principal;
  • quando uma autoridade de controlo competente não solicita o parecer do Comité nos casos referidos no n.º 1 do artigo 64.º.

Neste último caso, qualquer autoridade de controlo interessada ou a Comissão pode comunicar o assunto ao Comité.

Em que prazo deve o Comité decidir e com que maioria?

A decisão vinculativa é adotada no prazo de um mês a contar da apresentação do assunto, por maioria de dois terços dos membros do Comité. Esse prazo pode ser prorrogado por mais um mês em função da complexidade do assunto.

Se mesmo assim o Comité não conseguir decidir, adota a sua decisão no prazo de duas semanas a contar do termo do segundo mês, por maioria simples dos seus membros. Se os membros estiverem divididos, decide o voto do presidente.

Podem as autoridades de controlo decidir o caso por si próprias enquanto ele está no Comité?
Não. Nos termos do n.º 4, as autoridades de controlo interessadas não adotam qualquer decisão sobre a matéria submetida ao Comité enquanto estiver a decorrer o prazo referido nos n.ºs 2 e 3. O caso fica em espera até ser adotada a decisão vinculativa.
O que acontece depois de o Comité adotar a sua decisão vinculativa?

O presidente do Comité notifica a decisão, sem demora injustificada, às autoridades de controlo interessadas e informa a Comissão desse facto. A autoridade de controlo principal (ou a autoridade à qual foi apresentada a queixa) adota depois a sua decisão final com base na decisão do Comité, o mais tardar um mês após a notificação, nos termos dos n.ºs 7, 8 e 9 do artigo 60.º.

A decisão final faz referência à decisão do Comité e anexa-a, e esta é publicada no sítio Web do Comité depois de a decisão final ser notificada ao responsável pelo tratamento ou ao subcontratante e à pessoa em causa.