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RGPD

Artigo 65

Resolução de litígios pelo Comité

1. A fim de assegurar a aplicação correta e coerente do presente regulamento em cada caso, o Comité adota uma decisão vinculativa nos seguintes casos:

(a)

se, num caso referido no n.º 4 do artigo 60.º, uma autoridade de controlo interessada tiver levantado uma objeção pertinente e fundamentada a um projeto de decisão da autoridade principal ou esta tiver rejeitado essa objeção por não ser pertinente ou fundamentada.
A decisão vinculativa diz respeito a todas as questões que são objeto da objeção pertinente e fundamentada, em especial a existência de uma infração ao presente regulamento;

(b)

Quando haja posições divergentes sobre a questão de saber qual das autoridades de controlo interessadas é competente para o estabelecimento principal;

(c)

Quando uma autoridade de controlo competente não solicitar o parecer do Comité nos casos referidos no n.º 1 do artigo 64.
Nesse caso, qualquer autoridade de controlo interessada ou a Comissão pode comunicar o assunto ao Comité.

2. A decisão referida no n.º 1 é adoptada no prazo de um mês a contar da apresentação do assunto, por maioria de dois terços dos membros do Comité.
Este prazo pode ser prorrogado por mais um mês em função da complexidade do assunto.
A decisão referida no n.º 1 é fundamentada e dirigida à autoridade de controlo principal e a todas as autoridades de controlo interessadas, sendo vinculativa para estas.

3. Se o Comité não tiver podido adotar uma decisão nos prazos referidos no n.º 2, adopta a sua decisão no prazo de duas semanas a contar do termo do segundo mês referido no n.º 2, por maioria simples dos membros do Comité.
Se os membros do Comité estiverem divididos, a decisão é adoptada com o voto do seu presidente.

4. As autoridades de controlo interessadas não adotam decisão sobre a matéria submetida à apreciação do Comité nos termos do n.° 1 enquanto estiver a decorrer o prazo referido nos n.°ˢ 2 e 3.

5. O presidente do Comité notifica, sem demora injustificada, a decisão referida no n.º 1 às autoridades de controlo interessadas.
O Comité informa a Comissão desse facto.
A decisão é publicada no sítio Web do Comité sem demora após a autoridade de controlo ter notificado a decisão final a que se refere o n.º 6.

6. A autoridade de controlo principal ou, consoante o caso, a autoridade de controlo à qual foi apresentada a queixa, adota a sua decisão final com base na decisão referida no n.º 1 do presente artigo, sem demora injustificada e, o mais tardar, um mês após a notificação da decisão pelo Comité.
A autoridade de controlo principal ou, consoante o caso, a autoridade de controlo à qual foi apresentada a reclamação, informa o Comité da data em que a sua decisão final é notificada, respetivamente, ao responsável pelo tratamento ou ao subcontratante e à pessoa em causa.
A decisão final das autoridades de controlo em causa é adoptada nos termos dos n.ºs 7, 8 e 9 do artigo 60.
A decisão final faz referência à decisão referida no n.º 1 do presente artigo e especifica que a decisão referida nesse número será publicada no sítio Web do Comité em conformidade com o n.º 5 do presente artigo.
A decisão final deve anexar a decisão referida no n.º 1 do presente artigo.

Perguntas comuns

Perguntas frequentes

Em que casos adota o Comité uma decisão vinculativa ao abrigo do artigo 65.º?

O n.º 1 do artigo 65.º prevê três casos:

  • quando uma autoridade de controlo interessada levantou uma objeção pertinente e fundamentada a um projeto de decisão da autoridade principal (o caso referido no n.º 4 do artigo 60.º), ou quando esta rejeitou essa objeção por não ser pertinente ou fundamentada;
  • quando há posições divergentes sobre qual das autoridades de controlo interessadas é competente para o estabelecimento principal;
  • quando uma autoridade de controlo competente não solicita o parecer do Comité nos casos referidos no n.º 1 do artigo 64.º.

Neste último caso, qualquer autoridade de controlo interessada ou a Comissão pode comunicar o assunto ao Comité.

Em que prazo deve o Comité decidir e com que maioria?

A decisão vinculativa é adotada no prazo de um mês a contar da apresentação do assunto, por maioria de dois terços dos membros do Comité. Esse prazo pode ser prorrogado por mais um mês em função da complexidade do assunto.

Se mesmo assim o Comité não conseguir decidir, adota a sua decisão no prazo de duas semanas a contar do termo do segundo mês, por maioria simples dos seus membros. Se os membros estiverem divididos, decide o voto do presidente.

Podem as autoridades de controlo decidir o caso por si próprias enquanto ele está no Comité?
Não. Nos termos do n.º 4, as autoridades de controlo interessadas não adotam qualquer decisão sobre a matéria submetida ao Comité enquanto estiver a decorrer o prazo referido nos n.ºs 2 e 3. O caso fica em espera até ser adotada a decisão vinculativa.
O que acontece depois de o Comité adotar a sua decisão vinculativa?

O presidente do Comité notifica a decisão, sem demora injustificada, às autoridades de controlo interessadas e informa a Comissão desse facto. A autoridade de controlo principal (ou a autoridade à qual foi apresentada a queixa) adota depois a sua decisão final com base na decisão do Comité, o mais tardar um mês após a notificação, nos termos dos n.ºs 7, 8 e 9 do artigo 60.º.

A decisão final faz referência à decisão do Comité e anexa-a, e esta é publicada no sítio Web do Comité depois de a decisão final ser notificada ao responsável pelo tratamento ou ao subcontratante e à pessoa em causa.