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RGPD

Artigo 43

Organismos de certificação

1. Sem prejuízo das funções e competências da autoridade de controlo competente nos termos dos artigos 57.o e 58.o , os organismos de certificação que possuam um nível adequado de especialização em matéria de proteção de dados, após informarem a autoridade de controlo, a fim de lhe permitir exercer as suas competências nos termos da alínea h) do n.o 2 do artigo 58.o , se necessário, emitem e renovam a certificação.
Os Estados-Membros asseguram que esses organismos de certificação sejam acreditados por um dos seguintes organismos ou por ambos:

(a)

Pela autoridade de controlo que é competente nos termos do artigo 55.° ou 56.°;

(b)

Pelo organismo nacional de acreditação, designado nos termos do Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (20), em conformidade com a norma EN-ISO/IEC 17065/2012 e com os requisitos adicionais estabelecidos pela autoridade de controlo que é competente nos termos do artigo 55.° ou 56.°.

2. Os organismos de certificação referidos no n.° 1 são acreditados em conformidade com o mesmo, apenas se:

(a)

Tiverem demonstrado que gozam de independência e dispõem dos conhecimentos necessários em relação ao objeto da certificação, de forma satisfatória para a autoridade de controlo competente;

(b)

Se tiverem comprometido a respeitar os critérios referidos no artigo 42.°, n.° 5, e aprovados pela autoridade de controlo que é competente por força do artigo 55.° ou 56.° ou pelo Comité por força do artigo 63.°;

(c)

Tiverem estabelecido procedimentos para a emissão, revisão periódica e retirada de procedimentos de certificação, selos e marcas de proteção de dados;

(d)

Tiverem estabelecido procedimentos e estruturas para tratar reclamações relativas a violações da certificação ou à forma como a certificação tenha sido ou esteja a ser implementada pelo responsável pelo tratamento ou subcontratante, e para tornar estes procedimentos e estruturas transparentes para os titulares dos dados e o público; e

(e)

Demonstrarem, de forma satisfatória para a autoridade de controlo competente, que as suas funções e atribuições não implicam um conflito de interesses.

3. A acreditação dos organismos de certificação a que se referem os n.ºs 1 e 2 do presente artigo é efectuada com base em critérios aprovados pela autoridade de controlo competente nos termos dos artigos 55.
No caso da acreditação nos termos da alínea b) do n.º 1 do presente artigo, esses requisitos complementam os previstos no Regulamento (CE) n.º 765/2008 e nas regras técnicas que descrevem os métodos e procedimentos dos organismos de certificação.

4. Os organismos de certificação referidos no n.º 1 são responsáveis pela avaliação correcta conducente à certificação ou à retirada da certificação, sem prejuízo da responsabilidade do responsável pelo tratamento ou do transformador pelo cumprimento do presente regulamento.
A acreditação é emitida por um período máximo de cinco anos e pode ser renovada nas mesmas condições, desde que o organismo de certificação cumpra os requisitos estabelecidos no presente artigo.

5. Os organismos de certificação a que se refere o n.° 1 fornecem às autoridades de controlo competentes os motivos que levaram à concessão ou revogação da certificação solicitada.

6. Os requisitos referidos no n.º 3 do presente artigo e os critérios referidos no n.º 5 do artigo 42.º são publicados pela autoridade de controlo de forma facilmente acessível.
As autoridades de controlo transmitem igualmente esses requisitos e critérios ao Comité.
O Comité reúne todos os mecanismos de certificação e selos de proteção de dados num registo e coloca-os à disposição do público por qualquer meio adequado.

7. Sem prejuízo do capítulo VIII, a autoridade de controlo competente ou o organismo nacional de acreditação revoga uma acreditação do organismo de certificação nos termos do n.° 1 do presente artigo, se as condições para a acreditação não estiverem ou tiverem deixado de estar reunidas, ou se as medidas tomadas pelo organismo de certificação violarem o presente regulamento.

8. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 92.°, a fim de especificar os requisitos a ter em conta relativamente aos procedimentos de certificação em matéria de proteção de dados referidos no artigo 42.°, n.° 1.

9. A Comissão pode adotar actos de execução que estabeleçam normas técnicas para os mecanismos de certificação e os selos e marcas de proteção de dados, bem como mecanismos para promover e reconhecer esses mecanismos de certificação, selos e marcas.
Esses actos de execução são adoptados em conformidade com o procedimento de exame referido no n.º 2 do artigo 93.

Perguntas comuns

Perguntas frequentes

Quem pode acreditar um organismo de certificação ao abrigo do artigo 43.º?

O artigo 43.º, n.º 1, prevê duas vias, e os Estados-Membros asseguram que os organismos de certificação sejam acreditados por uma delas ou por ambas. A acreditação pode ser feita pela autoridade de controlo que é competente nos termos do artigo 55.º ou 56.º, ou pelo organismo nacional de acreditação designado nos termos do Regulamento (CE) n.º 765/2008, em conformidade com a norma EN-ISO/IEC 17065/2012 e com os requisitos adicionais estabelecidos pela autoridade de controlo competente.

O organismo de certificação deve ainda possuir um nível adequado de especialização em matéria de proteção de dados, e tem de informar a autoridade de controlo antes de emitir ou renovar uma certificação, para lhe permitir exercer as suas competências se necessário.

Que condições tem um organismo de certificação de cumprir para ser acreditado?

O artigo 43.º, n.º 2, estabelece cinco condições, e o organismo só é acreditado se as cumprir todas:

  • ter demonstrado, de forma satisfatória para a autoridade de controlo competente, que goza de independência e dispõe dos conhecimentos necessários em relação ao objeto da certificação
  • ter-se comprometido a respeitar os critérios referidos no artigo 42.º, n.º 5, e aprovados pela autoridade de controlo competente ou pelo Comité
  • ter estabelecido procedimentos para a emissão, revisão periódica e retirada de certificações, selos e marcas de proteção de dados
  • ter estabelecido procedimentos e estruturas para tratar reclamações relativas a violações da certificação ou à forma como esta é implementada pelo responsável pelo tratamento ou subcontratante, e torná-los transparentes para os titulares dos dados e o público
  • ter demonstrado que as suas funções e atribuições não implicam um conflito de interesses

A acreditação é efetuada com base em critérios aprovados pela autoridade de controlo competente ou pelo Comité (artigo 43.º, n.º 3).

Quanto tempo dura a acreditação e quando pode ser revogada?
A acreditação é emitida por um período máximo de cinco anos e pode ser renovada nas mesmas condições, desde que o organismo de certificação continue a cumprir os requisitos do artigo 43.º. A autoridade de controlo competente ou o organismo nacional de acreditação revoga a acreditação se as condições não estiverem ou tiverem deixado de estar reunidas, ou se as medidas tomadas pelo organismo de certificação violarem o regulamento. O organismo deve ainda fornecer às autoridades de controlo competentes os motivos que levaram à concessão ou revogação da certificação solicitada.
Se obtivermos uma certificação, o organismo de certificação assume a nossa responsabilidade pelo cumprimento?
Não. O organismo de certificação é responsável pela avaliação correta conducente à certificação ou à sua retirada, mas o artigo 43.º, n.º 4, deixa claro que isso é sem prejuízo da responsabilidade do responsável pelo tratamento ou do subcontratante pelo cumprimento do regulamento. Ou seja, o certificado não transfere as suas obrigações para o organismo que o emitiu.