1. A autoridade de controlo principal coopera com as outras autoridades de controlo interessadas nos termos do presente artigo, procurando chegar a um consenso.
A autoridade de controlo principal e as autoridades de controlo interessadas trocam entre si todas as informações relevantes.
2. A autoridade de controlo principal pode a qualquer momento solicitar que as outras autoridades de controlo interessadas prestem assistência mútua nos termos do artigo 61.° e pode realizar operações conjuntas nos termos do artigo 62.°, nomeadamente para proceder a investigações ou monitorizar a execução de medidas relativas a responsáveis pelo tratamento ou subcontratantes estabelecidos noutros Estados-Membros.
3. A autoridade de controlo principal comunica sem demora as informações relevantes sobre o assunto às outras autoridades de controlo interessadas.
Apresenta sem demora um projeto de decisão às outras autoridades de controlo interessadas para parecer e tem em devida conta as suas opiniões.
4. Quando uma das outras autoridades de controlo interessadas expressa uma objeção pertinente e fundamentada ao projeto de decisão no prazo de quatro semanas após ter sido consultada nos termos do n.° 3 do presente artigo, a autoridade de controlo principal, caso não dê seguimento à objeção ou caso entenda que esta não é pertinente ou fundamentada, remete o assunto para o procedimento de controlo da coerência referido no artigo 63.°.
5. Se a autoridade de controlo principal pretender dar seguimento à objeção pertinente e fundamentada apresentada, apresentará às outras autoridades de controlo interessadas um projeto de decisão revisto para parecer.
Esse projeto de decisão revisto é sujeito ao procedimento referido no n.º 4 no prazo de duas semanas.
6. Se nenhuma das outras autoridades de controlo interessadas se tiver oposto ao projeto de decisão apresentado pela autoridade de controlo principal no prazo referido nos n.°ˢ 4 e 5, considera-se que a autoridade de controlo principal e as autoridades de controlo interessadas estão de acordo com esse projeto de decisão e ficam por ela vinculadas.
7. A autoridade de controlo principal adopta e notifica a decisão ao estabelecimento principal ou ao estabelecimento único do responsável pelo tratamento ou do subcontratante, consoante o caso, e informa as outras autoridades de controlo interessadas e o Comité da decisão em causa, incluindo um resumo dos factos e fundamentos pertinentes.
A autoridade de controlo à qual tenha sido apresentada uma queixa informa o queixoso da decisão.
8. Em derrogação do n.° 7, se for recusada ou rejeitada uma reclamação, a autoridade de controlo à qual a reclamação tiver sido apresentada adota a decisão, notifica o autor da reclamação e informa desse facto o responsável pelo tratamento.
9. Quando a autoridade de controlo principal e as autoridades de controlo interessadas acordarem em indeferir ou rejeitar partes de uma queixa e em dar seguimento a outras partes da mesma, será adoptada uma decisão separada para cada uma dessas partes do processo.
A autoridade de controlo principal adopta a decisão relativa à parte respeitante às medidas em relação ao responsável pelo tratamento, notifica-a ao estabelecimento principal ou ao estabelecimento único do responsável pelo tratamento ou do subcontratante no território do seu Estado-Membro e informa do facto o autor da queixa, enquanto a autoridade de controlo do autor da queixa adopta a decisão relativa à parte respeitante ao indeferimento ou à rejeição da queixa, notifica-a ao autor da queixa e informa do facto o responsável pelo tratamento ou o subcontratante.
10. Após ter sido notificado da decisão da autoridade de controlo principal nos termos dos n.ºs 7 e 9, o responsável pelo tratamento ou o subcontratante toma as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da decisão no que respeita às actividades de tratamento no contexto de todos os seus estabelecimentos na União.
O responsável pelo tratamento ou o subcontratante notificará as medidas adoptadas para dar cumprimento à decisão à autoridade de controlo principal, que informará as outras autoridades de controlo interessadas.
11. Se, em circunstâncias excecionais, alguma autoridade de controlo interessada tiver razões para considerar que existe uma necessidade urgente de agir para defender os interesses dos titulares dos dados, aplica-se o procedimento de urgência referido no artigo 66.°.
12. A autoridade de controlo principal e as outras autoridades de controlo interessadas trocam entre si as informações necessárias nos termos do presente artigo por meios eletrónicos, utilizando um formato normalizado.
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