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RGPD

Artigo 93

Procedimento de comité

1. A Comissão é assistida por um comité.
Esse comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.° do Regulamento (UE) n.° 182/2011.

3. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 8.° do Regulamento (UE) n.° 182/2011, em conjugação com o seu artigo 5.°.

Perguntas comuns

Perguntas frequentes

O que regula o artigo 93.º do RGPD?
O artigo 93.º é uma disposição processual. Determina que a Comissão é assistida por um comité, e que esse comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011. O artigo diz respeito apenas à Comissão e a esse comité: organiza a forma como trabalham em conjunto, sem criar deveres para mais ninguém.
Que papel desempenha o Regulamento (UE) n.º 182/2011 no artigo 93.º?
O artigo 93.º não define as suas próprias regras de procedimento: remete para o Regulamento (UE) n.º 182/2011. O comité que assiste a Comissão é definido como um comité na aceção desse regulamento. Os n.ºs 2 e 3 aplicam depois o artigo 5.º desse regulamento, ou o artigo 8.º em conjugação com o artigo 5.º, caso outra disposição remeta para eles.
Qual é a diferença entre os n.ºs 2 e 3 do artigo 93.º?
Ambos os números só produzem efeitos caso se remeta para eles. Caso se remeta para o n.º 2, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. Caso se remeta para o n.º 3, aplica-se o artigo 8.º desse regulamento, em conjugação com o seu artigo 5.º. A diferença está, portanto, na disposição do Regulamento (UE) n.º 182/2011 que rege o procedimento em cada caso.