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RGPD

Artigo 97

Relatórios da Comissão

1. Até 25 de maio de 2020 e, posteriormente, de quatro em quatro anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a avaliação e a revisão do presente regulamento.
Os relatórios são tornados públicos.

2. No contexto das avaliações e revisões referidas no n.° 1, a Comissão examina, nomeadamente, a aplicação e o funcionamento do:

(a)

Capítulo V sobre a transferência de dados pessoas para países terceiros ou organizações internacionais, com especial destaque para as decisões adotadas nos termos do artigo 45.°, n.° 3, do presente regulamento, e as decisões adotadas com base no artigo 25.°, n.° 6, da Diretiva 95/46/CE;

(b)

Capítulo VII sobre cooperação e coerência.

3. Para o efeito do n.° 1, a Comissão pode solicitar informações aos Estados-Membros e às autoridades de controlo.

4. Ao efetuar as avaliações e as revisões a que se referem os n.°ˢ 1 e 2, a Comissão tem em consideração as posições e as conclusões a que tenham chegado o Parlamento Europeu, o Conselho e outros organismos ou fontes pertinentes.

5. Se necessário, a Comissão apresenta propostas adequadas com vista à alteração do presente regulamento atendendo, em especial, à evolução das tecnologias da informação e aos progressos da Sociedade da Informação.

Perguntas comuns

Perguntas frequentes

Com que frequência a Comissão apresenta relatórios sobre o RGPD?

Nos termos do artigo 97.°, a Comissão tinha de apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a avaliação e a revisão do regulamento até 25 de maio de 2020 e, posteriormente, deve fazê-lo de quatro em quatro anos.

Os relatórios são tornados públicos, não são documentos internos.

O que é que estas avaliações examinam em particular?

O artigo indica dois domínios que a Comissão examina em particular:

  • o Capítulo V sobre a transferência de dados pessoais para países terceiros ou organizações internacionais, com especial destaque para as decisões adotadas nos termos do artigo 45.°, n.° 3, do regulamento e as decisões adotadas com base no artigo 25.°, n.° 6, da Diretiva 95/46/CE
  • o Capítulo VII sobre cooperação e coerência
Onde obtém a Comissão as informações para estes relatórios?
Pode solicitar informações aos Estados-Membros e às autoridades de controlo. Ao efetuar as avaliações e as revisões, tem ainda em consideração as posições e as conclusões do Parlamento Europeu, do Conselho e de outros organismos ou fontes pertinentes.
Estas revisões podem levar a alterações ao próprio RGPD?
Sim. Se necessário, a Comissão apresenta propostas adequadas com vista à alteração do regulamento, atendendo em especial à evolução das tecnologias da informação e aos progressos da Sociedade da Informação. O ciclo de revisão é, assim, o mecanismo previsto para manter o texto atualizado.