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RGPD

Artigo 26

Responsáveis conjuntos pelo tratamento

1. Quando dois ou mais responsáveis pelo tratamento determinem conjuntamente as finalidades e os meios desse tratamento, ambos são responsáveis conjuntos pelo tratamento. Estes determinam, por acordo entre si e de modo transparente as respetivas responsabilidades pelo cumprimento do presente regulamento, nomeadamente no que diz respeito ao exercício dos direitos do titular dos dados e aos respetivos deveres de fornecer as informações referidas nos artigos 13.o e 14.o, a menos e na medida em que as suas responsabilidades respetivas sejam determinadas pelo direito da União ou do Estado-Membro a que se estejam sujeitos. O acordo pode designar um ponto de contacto para os titulares dos dados.

2. O acordo a que se refere o n.o 1 reflete devidamente as funções e relações respetivas dos responsáveis conjuntos pelo tratamento em relação aos titulares dos dados. A essência do acordo é disponibilizada ao titular dos dados.

3. Independentemente dos termos do acordo a que se refere o n.o 1, o titular dos dados pode exercer os direitos que lhe confere o presente regulamento em relação e cada um dos responsáveis pelo tratamento.

Perguntas comuns

Perguntas frequentes

De que trata o artigo 26º?
O artigo 26.º do RGPD define as responsabilidades e os regulamentos para situações em que dois ou mais responsáveis pelo tratamento de dados determinam conjuntamente o tratamento de dados pessoais.
O que devem fazer os responsáveis conjuntos pelo tratamento de dados nos termos do artigo 26º?

Os responsáveis pelo tratamento conjunto são obrigados a criar um acordo transparente que especifique as responsabilidades de cada parte ao abrigo do RGPD. Devem também informar as pessoas em causa sobre as suas funções específicas e estabelecer métodos para que as pessoas em causa possam exercer os seus direitos relativamente aos seus dados.

Isto inclui tornar claro quem as pessoas em causa devem contactar relativamente aos seus direitos.

Os responsáveis conjuntos pelo tratamento podem ser responsabilizados separadamente pelo cumprimento do RGPD?

Na prática, embora cada responsável conjunto pelo tratamento seja individualmente responsável pela conformidade com o RGPD, partilham a responsabilidade de garantir que os seus processos conjuntos estão em conformidade com o RGPD.

Esta responsabilidade partilhada significa que, se houver uma violação do RGPD, todos os responsáveis conjuntos pelo tratamento de dados envolvidos podem ser responsabilizados.

É necessário um acordo entre os co-responsáveis pelo controlo nos termos do artigo 26º?
Sim, os responsáveis pelo tratamento conjunto devem ter um acordo formal que defina as responsabilidades de cada parte, as suas práticas de proteção de dados e a gestão dos direitos das pessoas em causa.
Como podem as pessoas em causa exercer os seus direitos junto dos responsáveis conjuntos pelo tratamento de dados?

As pessoas em causa podem exercer os seus direitos junto de qualquer um dos responsáveis conjuntos pelo tratamento de dados.

Estes responsáveis pelo tratamento são obrigados a fornecer métodos claros para que as pessoas em causa o possam fazer, como, por exemplo, fornecer dados de contacto ou um sistema de pedido centralizado.

Os responsáveis conjuntos pelo tratamento podem decidir como dividir a responsabilidade pelas violações do RGPD?

Sim, os responsáveis conjuntos pelo controlo podem decidir mutuamente como distribuir a responsabilidade entre si.

No entanto, esta disposição não afecta os direitos das pessoas em causa a pedir uma indemnização a qualquer responsável pelo tratamento envolvido no tratamento dos seus dados.

Qual o impacto do artigo 26.º nas pessoas em causa?

O artigo 26.º garante o respeito dos direitos e da proteção das pessoas em causa quando os seus dados pessoais são tratados por responsáveis conjuntos pelo tratamento.

Estabelece regras e responsabilidade para a gestão conjunta de dados pessoais entre organizações.