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RGPD

Artigo 52

Independência

1. As autoridades de controlo agem com total independência no na prossecução das suas atribuições e no exercício dos poderes que lhe são atribuídos nos termos do presente regulamento.

2. Os membros das autoridades de controlo não estão sujeitos a influências externas, diretas ou indiretas no desempenho das suas funções e no exercício dos seus poderes nos termos do presente regulamento, e não solicitam nem recebem instruções de outrem.

3. Os membros da autoridade de controlo abstêm-se de qualquer ato incompatível com as suas funções e, durante o seu mandato, não podem desempenhar nenhuma atividade, remunerada ou não, que com elas seja incompatível.

4. Os Estados-Membros asseguram que cada autoridade de controlo disponha dos recursos humanos, técnicos e financeiros, instalações e infraestruturas necessários à prossecução eficaz das suas atribuições e ao exercício dos seus poderes, incluindo as executadas no contexto da assistência mútua, da cooperação e da participação no Comité.

5. Os Estados-Membros asseguram que cada autoridade de controlo selecione e disponha do seu próprio pessoal, que ficará sob a direção exclusiva dos membros da autoridade de controlo interessada.

6. Os Estados-Membros asseguram que cada autoridade de controlo fique sujeita a um controlo financeiro que não afeta a sua independência e que disponha de orçamentos anuais separados e públicos, que poderão estar integrados no orçamento geral do Estado ou nacional.

Perguntas comuns

Perguntas frequentes

O que exige o artigo 52.º às autoridades de controlo?
Cada autoridade de controlo deve agir com total independência na prossecução das suas atribuições e no exercício dos poderes que lhe são atribuídos nos termos do regulamento. O artigo não fica pelo princípio: acompanha-o com garantias concretas sobre influências externas, pessoal, recursos e orçamento.
Os membros de uma autoridade de controlo podem receber instruções de alguém?
Não. No desempenho das suas funções e no exercício dos seus poderes, os membros não estão sujeitos a influências externas, diretas ou indiretas. Não solicitam nem recebem instruções de outrem.
Os membros podem exercer outra atividade durante o mandato?
Apenas se for compatível com as suas funções. Os membros abstêm-se de qualquer ato incompatível com as suas funções e, durante o mandato, não podem desempenhar nenhuma atividade, remunerada ou não, que com elas seja incompatível.
O que devem os Estados-Membros assegurar para tornar essa independência efetiva?
Cada Estado-Membro deve assegurar as condições práticas da independência:
  • os recursos humanos, técnicos e financeiros, instalações e infraestruturas necessários à prossecução eficaz das atribuições e ao exercício dos poderes da autoridade, incluindo no contexto da assistência mútua, da cooperação e da participação no Comité;
  • que a autoridade selecione e disponha do seu próprio pessoal, sob a direção exclusiva dos seus membros;
  • um controlo financeiro que não afete a sua independência, com orçamentos anuais separados e públicos, que poderão estar integrados no orçamento geral do Estado ou nacional.