Saltar para o conteúdo
RGPD

Artigo 50

Cooperação internacional no domínio da proteção de dados pessoais

Em relação a países terceiros e a organizações internacionais, a Comissão e as autoridades de controlo tomam as medidas necessárias para:

(a)

Estabelecer regras internacionais de cooperação destinadas a facilitar a aplicação efetiva da legislação em matéria de proteção de dados pessoais;

(b)

Prestar assistência mútua a nível internacional no domínio da aplicação da legislação relativa à proteção de dados pessoais, nomeadamente através da notificação, comunicação de reclamações, e assistência na investigação e intercâmbio de informações, sob reserva das garantias adequadas de proteção dos dados pessoais e de outros direitos e liberdades fundamentais;

(c)

Associar as partes interessadas aos debates e atividades que visem intensificar a cooperação internacional no âmbito da aplicação da legislação relativa à proteção de dados pessoais;

(d)

Promover o intercâmbio e a documentação da legislação e das práticas em matéria de proteção de dados pessoais, nomeadamente no que diz respeito a conflitos jurisdicionais com países terceiros.

Perguntas comuns

Perguntas frequentes

A quem se dirige o artigo 50.º e quem deve assegurar esta cooperação internacional?
O artigo 50.º dirige-se à Comissão e às autoridades de controlo, não às empresas. Exige-lhes que tomem as medidas necessárias em relação a países terceiros e a organizações internacionais, pelo que as obrigações recaem sobre os organismos públicos que aplicam a legislação em matéria de proteção de dados pessoais. Uma empresa não tem nada a implementar diretamente ao abrigo deste artigo.
Que medidas exige o artigo 50.º na prática?

A Comissão e as autoridades de controlo tomam as medidas necessárias para:

  • estabelecer regras internacionais de cooperação destinadas a facilitar a aplicação efetiva da legislação em matéria de proteção de dados pessoais;
  • prestar assistência mútua a nível internacional, nomeadamente através da notificação, comunicação de reclamações, assistência na investigação e intercâmbio de informações;
  • associar as partes interessadas aos debates e atividades que visem intensificar a cooperação internacional na aplicação dessa legislação;
  • promover o intercâmbio e a documentação da legislação e das práticas na matéria, nomeadamente no que diz respeito a conflitos jurisdicionais com países terceiros.
Existem garantias quando as autoridades prestam assistência ou trocam informações a nível internacional?
Sim. A alínea b) sujeita a assistência mútua internacional, como a notificação, a comunicação de reclamações, a assistência na investigação e o intercâmbio de informações, a garantias adequadas de proteção dos dados pessoais e de outros direitos e liberdades fundamentais. A cooperação com países terceiros não afasta, portanto, as proteções que essa legislação visa aplicar.