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RGPD

Artigo 40

Códigos de conduta

1. Os Estados-Membros, as autoridades de controlo, o Comité e a Comissão promovem a elaboração de códigos de conduta destinados a contribuir para a correta aplicação do presente regulamento, tendo em conta as características dos diferentes setores de tratamento e as necessidades específicas das micro, pequenas e médias empresas.

2. As associações e outros organismos representantes de categorias de responsáveis pelo tratamento ou de subcontratantes podem elaborar códigos de conduta, alterar ou aditar a esses códigos, a fim de especificar a aplicação do presente regulamento, como por exemplo:

(a)

O tratamento equitativo e transparente;

(b)

Os legítimos interesses dos responsáveis pelo tratamento em contextos específicos;

(c)

A recolha de dados pessoais;

(d)

A pseudonimização dos dados pessoais;

(e)

A informação prestada ao público e aos titulares dos dados;

(f)

O exercício dos direitos dos titulares dos dados;

(g)

As informações prestadas às crianças e a sua proteção, e o modo pelo qual o consentimento do titular das responsabilidades parentais da criança deve ser obtido;

(h)

As medidas e procedimentos a que se referem os artigos 24.° e 25.° e as medidas destinadas a garantir a segurança do tratamento referidas no artigo 32.°;

(i)

A notificação de violações de dados pessoais às autoridades de controlo e a comunicação dessas violações de dados pessoais aos titulares dos dados;

(j)

A transferência de dados pessoais para países terceiros ou organizações internacionais; ou

(k)

As ações extrajudiciais e outros procedimentos de resolução de litígios entre os responsáveis pelo tratamento e os titulares dos dados em relação ao tratamento, sem prejuízo dos direitos dos titulares dos dados nos termos dos artigos 77.° e 79.°.

3. Além dos responsáveis pelo tratamento ou dos subcontratantes sujeitos ao presente regulamento, também os responsáveis pelo tratamento ou subcontratantes que não estão sujeitos ao presente regulamento por força do artigo 3.° podem cumprir códigos de conduta aprovados em conformidade com o n.° 5 do presente artigo e de aplicabilidade geral por força do n.° 9 do presente artigo, de modo a fornecer garantias apropriadas no quadro das transferências dos dados pessoais para países terceiros ou organizações internacionais nos termos referidos no artigo 46.°, n.° 2, alínea e). Os responsáveis pelo tratamento ou os subcontratantes assumem compromissos vinculativos e com força executiva, por meio de instrumentos contratuais ou de outros instrumentos juridicamente vinculativos, no sentido de aplicar as garantias apropriadas, inclusivamente em relação aos direitos dos titulares dos dados.

4. Os códigos de conduta referidos no n.° 2 do presente artigo devem prever procedimentos que permitam ao organismo referido no artigo 41.°, n.° 1, efetuar a supervisão obrigatória do cumprimento das suas disposições por parte dos responsáveis pelo tratamento ou subcontratantes que se comprometam a aplicá-lo, sem prejuízo das funções e competências das autoridades de controlo competentes por força do artigo 55.° ou 56.°.

5. As associações e outros organismos a que se refere o n.° 2 do presente artigo que tencionem elaborar um código de conduta, ou alterar ou aditar a um código existente, apresentam o projeto de código, a alteração ou o aditamento à autoridade de controlo que é competente por força do artigo 55.°. A autoridade de controlo emite um parecer sobre a conformidade do projeto de código de conduta ou da alteração ou do aditamento com o presente regulamento e aprova este projeto, esta alteração ou este aditamento se determinar que são previstas garantias apropriadas suficientes.

6. Se o código de conduta, ou a alteração ou o aditamento for aprovado nos termos do n.° 5, e se o código de conduta em causa não estiver relacionado com atividades de tratamento realizadas em vários Estados-Membros, a autoridade de controlo regista e publica o código.

7. Se o projeto do código de conduta estiver relacionado com atividades de tratamento realizadas em vários Estados-Membros, a autoridade de controlo competente nos termos do artigo 55.°, antes da aprovação, apresenta o projeto do código, a alteração ou o aditamento, pelo procedimento referido no artigo 63.°, ao Comité, que emite um parecer sobre a conformidade do projeto de código de conduta, ou da alteração ou do aditamento, com o presente regulamento, ou, na situação referida no n.° 3 do presente artigo, sobre a previsão de garantias adequadas.

8. Se o parecer a que se refere o n.° 7 confirmar que o projeto do código de conduta, ou a alteração ou o aditamento, está conforme com o presente regulamento ou, na situação referida no n.° 3, prevê garantias adequadas, o Comité apresenta o seu parecer à Comissão.

9. A Comissão pode, através de atos de execução, decidir que os códigos de conduta aprovados, bem como as alterações ou os aditamentos, que lhe sejam apresentados nos termos do n.° 8 do presente artigo, são de aplicabilidade geral na União. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 93.°, n.° 2.

10. A Comissão assegura a publicidade adequada dos códigos aprovados que declarou, mediante decisão, serem de aplicabilidade geral em conformidade com o n.° 9.

11. O Comité recolhe todos os códigos de conduta aprovados, respetivas alterações e respetivos aditamentos num registo e disponibiliza-os ao público pelos meios adequados.

Perguntas comuns

Perguntas frequentes

Quem pode elaborar um código de conduta e que matérias pode abranger?

As associações e outros organismos representantes de categorias de responsáveis pelo tratamento ou de subcontratantes podem elaborar códigos de conduta, ou alterar ou aditar a códigos existentes, a fim de especificar a aplicação do regulamento. Os Estados-Membros, as autoridades de controlo, o Comité e a Comissão devem promover a sua elaboração, tendo em conta as características dos diferentes setores de tratamento e as necessidades específicas das micro, pequenas e médias empresas.

O artigo 40.º, n.º 2, enumera as matérias que um código pode abranger, por exemplo:

  • o tratamento equitativo e transparente e a recolha de dados pessoais;
  • a pseudonimização dos dados pessoais;
  • a informação prestada ao público e aos titulares dos dados, e o exercício dos seus direitos;
  • a proteção das crianças e o modo de obter o consentimento do titular das responsabilidades parentais;
  • a segurança do tratamento e a notificação e comunicação de violações de dados pessoais;
  • as transferências de dados pessoais para países terceiros ou organizações internacionais;
  • as ações extrajudiciais e outros procedimentos de resolução de litígios entre responsáveis pelo tratamento e titulares dos dados.
Como é aprovado um código de conduta?

A associação ou o organismo que promove o código apresenta o projeto (ou a alteração ou o aditamento) à autoridade de controlo competente nos termos do artigo 55.º. A autoridade emite um parecer sobre a conformidade com o regulamento e aprova o projeto se considerar que prevê garantias adequadas suficientes.

Se o código não estiver relacionado com atividades de tratamento em vários Estados-Membros, essa autoridade regista e publica o código. Se estiver, o projeto é primeiro apresentado ao Comité para parecer, o Comité apresenta o seu parecer à Comissão, e a Comissão pode decidir, por meio de atos de execução, que o código aprovado tem validade geral na União.

Podem organizações não sujeitas ao RGPD aderir a um código de conduta?

Sim. Os responsáveis pelo tratamento ou subcontratantes que não estejam sujeitos ao regulamento nos termos do artigo 3.º podem subscrever um código de conduta aprovado e com validade geral, a fim de fornecer garantias adequadas no âmbito das transferências de dados pessoais para países terceiros ou organizações internacionais, nos termos referidos na alínea e) do n.º 2 do artigo 46.º.

Para tal, devem assumir compromissos vinculativos e executórios, através de instrumentos contratuais ou outros instrumentos juridicamente vinculativos, no sentido de aplicar essas garantias, nomeadamente no que diz respeito aos direitos dos titulares dos dados.

Quem supervisiona o cumprimento de um código de conduta?

Cada código de conduta previsto no artigo 40.º, n.º 2, deve prever procedimentos que permitam ao organismo referido no artigo 41.º, n.º 1, efetuar a supervisão obrigatória do cumprimento das suas disposições pelos responsáveis pelo tratamento ou subcontratantes que se comprometam a aplicá-lo. Essa supervisão é exercida sem prejuízo das funções e competências das autoridades de controlo competentes.

Além disso, o Comité recolhe num registo todos os códigos aprovados, com as respetivas alterações e aditamentos, e disponibiliza-o ao público; a Comissão assegura a publicidade adequada dos códigos com validade geral.