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RGPD

Artigo 96

Relação com acordos celebrados anteriormente

Os acordos internacionais celebrados pelos Estados-Membros antes de 24 de maio de 2016, que impliquem a transferência de dados pessoais para países terceiros ou organizações internacionais e que sejam conformes com o direito da União aplicável antes dessa data, permanecem em vigor até serem alterados, substituídos ou revogados.

Perguntas comuns

Perguntas frequentes

A que acordos se aplica o artigo 96.º?

O artigo 96.º aplica-se aos acordos internacionais que impliquem a transferência de dados pessoais para países terceiros ou organizações internacionais, desde que tenham sido celebrados pelos Estados-Membros antes de 24 de maio de 2016.

Integra as disposições finais do RGPD e responde a uma questão prática: o que acontece a esses acordos anteriores no quadro do Regulamento.

Que condições deve cumprir um acordo anterior a 2016 para se manter em vigor?
O artigo estabelece duas condições. O acordo tem de ter sido celebrado por um Estado-Membro antes de 24 de maio de 2016 e tem de ser conforme com o direito da União aplicável antes dessa data. Se ambas se verificarem, o acordo permanece em vigor.
Durante quanto tempo continuam válidos estes acordos anteriores?
Permanecem em vigor até serem alterados, substituídos ou revogados. O artigo 96.º não fixa prazo de validade nem prazo para renegociação, pelo que um acordo anterior a 2016 que cumpra as condições continua a aplicar-se até ocorrer uma dessas três situações.