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RGPD

Artigo 12

Transparência das informações, das comunicações e das regras para exercício dos direitos dos titulares dos dados

1. O responsável pelo tratamento toma as medidas adequadas para fornecer ao titular as informações a que se referem os artigos 13.° e 14.° e qualquer comunicação prevista nos artigos 15.° a 22.° e 34.° a respeito do tratamento, de forma concisa, transparente, inteligível e de fácil acesso, utilizando uma linguagem clara e simples, em especial quando as informações são dirigidas especificamente a crianças. As informações são prestadas por escrito ou por outros meios, incluindo, se for caso disso, por meios eletrónicos. Se o titular dos dados o solicitar, a informação pode ser prestada oralmente, desde que a identidade do titular seja comprovada por outros meios.

2. O responsável pelo tratamento facilita o exercício dos direitos do titular dos dados nos termos dos artigos 15.° a 22.°. Nos casos a que se refere o artigo 11.°, n.° 2, o responsável pelo tratamento não pode recusar-se a dar seguimento ao pedido do titular no sentido de exercer os seus direitos ao abrigo dos artigos 15.° a 22.°, exceto se demonstrar que não está em condições de identificar o titular dos dados.

3. O responsável pelo tratamento fornece ao titular as informações sobre as medidas tomadas, mediante pedido apresentado nos termos dos artigos 15.° a 20.°, sem demora injustificada e no prazo de um mês a contar da data de receção do pedido. Esse prazo pode ser prorrogado até dois meses, quando for necessário, tendo em conta a complexidade do pedido e o número de pedidos. O responsável pelo tratamento informa o titular dos dados de alguma prorrogação e dos motivos da demora no prazo de um mês a contar da data de receção do pedido. Se o titular dos dados apresentar o pedido por meios eletrónicos, a informação é, sempre que possível, fornecida por meios eletrónicos, salvo pedido em contrário do titular.

4. Se o responsável pelo tratamento não der seguimento ao pedido apresentado pelo titular dos dados, informa-o sem demora e, o mais tardar, no prazo de um mês a contar da data de receção do pedido, das razões que o levaram a não tomar medidas e da possibilidade de apresentar reclamação a uma autoridade de controlo e intentar ação judicial.

5. As informações fornecidas nos termos dos artigos 13.° e 14.° e quaisquer comunicações e medidas tomadas nos termos dos artigos 15.° a 22.° e 34.° são fornecidas a título gratuito. Se os pedidos apresentados por um titular de dados forem manifestamente infundados ou excessivos, nomeadamente devido ao seu caráter repetitivo, o responsável pelo tratamento pode:

(a)

Exigir o pagamento de uma taxa razoável tendo em conta os custos administrativos do fornecimento das informações ou da comunicação, ou de tomada das medidas solicitadas; ou

(b)

Recusar-se a dar seguimento ao pedido.

Perguntas comuns

Perguntas frequentes

Qual é a ideia principal do artigo 12º?
O artigo 12.º exige que as organizações comuniquem sempre claramente a forma como tratam os dados pessoais das pessoas. Isto implica explicar as coisas em linguagem simples, especialmente quando se comunica com crianças.
Como é que as empresas devem fornecer esta informação?
As empresas devem fornecer as informações por escrito, por exemplo, através de políticas de privacidade ou de mensagens electrónicas informativas, ou oralmente, se o indivíduo o solicitar.
Como é que as pessoas podem exercer os seus outros direitos em matéria de dados?
O artigo 12.º do RGPD estabelece que as organizações devem facilitar o exercício dos direitos dos indivíduos, conforme descrito no Capítulo 3. Isto significa facilitar às pessoas o acesso, a retificação e a restrição dos seus dados, entre outras coisas.
Com que rapidez é que as organizações têm de responder aos pedidos?
Uma organização deve responder e satisfazer um pedido individual o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no prazo de um mês. Em situações complexas, a organização pode demorar até três meses a dar resposta ao pedido. No entanto, devem notificar o indivíduo do atraso o mais rapidamente possível e explicar o motivo do atraso.
As pessoas precisam de pagar para exercer os seus direitos?
Não, é grátis. A única exceção ocorre se os pedidos se tornarem excessivamente frequentes ou repetitivos. Nestes casos, a empresa pode cobrar uma pequena taxa ou recusar o pedido. A organização tem então a responsabilidade de justificar a razão pela qual o pedido foi considerado não razoável.
E se uma empresa não responder a um pedido?
O indivíduo tem o direito de apresentar uma queixa junto de uma autoridade de controlo, que são as agências oficiais de proteção de dados em cada país da UE. Têm também o direito de intentar uma ação judicial.
Como dar seguimento a um pedido se tiver dúvidas sobre a identidade de uma pessoa?
Nos termos do artigo 12.º, se uma organização tiver dúvidas razoáveis sobre a identidade da pessoa que efectua o pedido, pode solicitar mais informações para confirmar a sua identidade. A identificação de uma pessoa pode ser feita de várias formas, como pedir uma cópia do BI, e depende da situação específica.
O que acontece se uma organização não conseguir identificar a pessoa em causa?
A organização não é obrigada a satisfazer um pedido se não puder identificar o indivíduo. No entanto, a organização tem a responsabilidade de demonstrar que não pode identificar a pessoa.