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RGPD

Artigo 66

Procedimento de urgência

1. Em circunstâncias excepcionais, sempre que uma autoridade de controlo interessada considere que é urgente agir para proteger os direitos e liberdades das pessoas em causa, pode, em derrogação do procedimento de controlo da coerência referido nos artigos 63.o , 64.oe 65.o ou do procedimento referido no artigo 60.o , adotar imediatamente medidas provisórias destinadas a produzir efeitos jurídicos no seu próprio território, com um prazo de validade especificado que não pode ser superior a três meses.
A autoridade de controlo comunica sem demora essas medidas e as razões da sua adoção às outras autoridades de controlo interessadas, ao Comité e à Comissão.

2. Quando a autoridade de controlo tiver tomado uma medida nos termos do n.° 1 e considerar necessário adotar urgentemente medidas definitivas, pode solicitar um parecer urgente ou uma decisão vinculativa urgente ao Comité, fundamentando o seu pedido de parecer ou decisão.

3. As autoridades de controlo podem solicitar um parecer urgente ou uma decisão vinculativa urgente, conforme o caso, ao Comité, quando a autoridade de controlo competente não tiver tomado nenhuma medida adequada numa situação que exija uma iniciativa urgente para defender os direitos e liberdades dos titulares dos dados, apresentando os motivos por que pede parecer ou decisão, e por que há necessidade urgente de agir.

4. Em derrogação do artigo 64.°, n.° 3, e do artigo 65.°, n.° 2, os pareceres urgentes ou decisões vinculativas urgentes a que se referem os n.°ˢ 2 e 3 do presente artigo são adotados no prazo de duas semanas por maioria simples dos membros do Comité.

Perguntas comuns

Perguntas frequentes

Quando pode uma autoridade de controlo recorrer ao procedimento de urgência do artigo 66.º?
Em circunstâncias excepcionais, quando uma autoridade de controlo interessada considere que é urgente agir para proteger os direitos e liberdades das pessoas em causa. Pode então, em derrogação do procedimento de controlo da coerência dos artigos 63.º, 64.º e 65.º ou do procedimento do artigo 60.º, adotar imediatamente medidas provisórias. Essas medidas só produzem efeitos jurídicos no seu próprio território, com um prazo de validade especificado que não pode ser superior a três meses.
Quem tem de ser informado quando são adotadas medidas provisórias?
A autoridade de controlo comunica sem demora essas medidas e as razões da sua adoção às outras autoridades de controlo interessadas, ao Comité e à Comissão. Uma medida urgente nacional nunca fica, portanto, por comunicar: o resto do sistema é informado de imediato.
O que acontece se forem necessárias medidas definitivas ou se a autoridade competente não agir?

Se a autoridade que adotou as medidas provisórias considerar necessário adotar urgentemente medidas definitivas, pode solicitar ao Comité um parecer urgente ou uma decisão vinculativa urgente, fundamentando o pedido.

Além disso, qualquer autoridade de controlo pode fazer o mesmo pedido quando a autoridade de controlo competente não tiver tomado nenhuma medida adequada numa situação que exija uma iniciativa urgente para defender os direitos e liberdades dos titulares dos dados. O pedido deve indicar os motivos, incluindo a necessidade urgente de agir.

Com que rapidez decide o Comité sobre um pedido urgente?
No prazo de duas semanas, por maioria simples dos membros do Comité. Trata-se de uma derrogação do artigo 64.º, n.º 3, e do artigo 65.º, n.º 2, que o próprio artigo afasta para os pareceres urgentes e as decisões vinculativas urgentes.