1. Em circunstâncias excepcionais, sempre que uma autoridade de controlo interessada considere que é urgente agir para proteger os direitos e liberdades das pessoas em causa, pode, em derrogação do procedimento de controlo da coerência referido nos artigos 63.o , 64.oe 65.o ou do procedimento referido no artigo 60.o , adotar imediatamente medidas provisórias destinadas a produzir efeitos jurídicos no seu próprio território, com um prazo de validade especificado que não pode ser superior a três meses.
A autoridade de controlo comunica sem demora essas medidas e as razões da sua adoção às outras autoridades de controlo interessadas, ao Comité e à Comissão.
2. Quando a autoridade de controlo tiver tomado uma medida nos termos do n.° 1 e considerar necessário adotar urgentemente medidas definitivas, pode solicitar um parecer urgente ou uma decisão vinculativa urgente ao Comité, fundamentando o seu pedido de parecer ou decisão.
3. As autoridades de controlo podem solicitar um parecer urgente ou uma decisão vinculativa urgente, conforme o caso, ao Comité, quando a autoridade de controlo competente não tiver tomado nenhuma medida adequada numa situação que exija uma iniciativa urgente para defender os direitos e liberdades dos titulares dos dados, apresentando os motivos por que pede parecer ou decisão, e por que há necessidade urgente de agir.
4. Em derrogação do artigo 64.°, n.° 3, e do artigo 65.°, n.° 2, os pareceres urgentes ou decisões vinculativas urgentes a que se referem os n.°ˢ 2 e 3 do presente artigo são adotados no prazo de duas semanas por maioria simples dos membros do Comité.
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