As decisões judiciais e as decisões de autoridades administrativas de um país terceiro que exijam que o responsável pelo tratamento ou o subcontratante transfiram ou divulguem dados pessoais só são reconhecidas ou executadas se tiverem como base um acordo internacional, como um acordo de assistência judiciária mútua, em vigor entre o país terceiro em causa e a União ou um dos Estados-Membros, sem prejuízo de outros motivos de transferência nos termos do presente capítulo.
Artigo 48
Transferências ou divulgações não autorizadas pelo direito da União
Perguntas frequentes
Pode um tribunal ou uma autoridade de um país terceiro obrigar-nos a entregar dados pessoais?
Não por si só. O artigo 48 abrange as decisões judiciais e as decisões de autoridades administrativas de um país terceiro que exijam que o responsável pelo tratamento ou o subcontratante transfiram ou divulguem dados pessoais.
Essas decisões só são reconhecidas ou executadas se tiverem como base um acordo internacional em vigor entre o país terceiro em causa e a União ou um dos Estados-Membros.
Que tipo de acordo internacional torna executória essa exigência estrangeira?
O artigo 48 exclui os outros motivos de transferência dos dados?
Não. O artigo 48 aplica-se sem prejuízo de outros motivos de transferência nos termos do presente capítulo, dedicado às transferências de dados pessoais para países terceiros ou organizações internacionais.
Uma transferência pode assim continuar a apoiar-se noutro motivo desse capítulo, mas a decisão do país terceiro em si não é reconhecida nem executada sem o acordo internacional.
