Saltar para o conteúdo
RGPD

Artigo 48

Transferências ou divulgações não autorizadas pelo direito da União

As decisões judiciais e as decisões de autoridades administrativas de um país terceiro que exijam que o responsável pelo tratamento ou o subcontratante transfiram ou divulguem dados pessoais só são reconhecidas ou executadas se tiverem como base um acordo internacional, como um acordo de assistência judiciária mútua, em vigor entre o país terceiro em causa e a União ou um dos Estados-Membros, sem prejuízo de outros motivos de transferência nos termos do presente capítulo.

Perguntas comuns

Perguntas frequentes

Pode um tribunal ou uma autoridade de um país terceiro obrigar-nos a entregar dados pessoais?

Não por si só. O artigo 48 abrange as decisões judiciais e as decisões de autoridades administrativas de um país terceiro que exijam que o responsável pelo tratamento ou o subcontratante transfiram ou divulguem dados pessoais.

Essas decisões só são reconhecidas ou executadas se tiverem como base um acordo internacional em vigor entre o país terceiro em causa e a União ou um dos Estados-Membros.

Que tipo de acordo internacional torna executória essa exigência estrangeira?
O artigo dá como exemplo um acordo de assistência judiciária mútua. O essencial é que o acordo esteja em vigor entre o país terceiro em causa e a União ou um dos Estados-Membros, e que a decisão estrangeira tenha esse acordo como base.
O artigo 48 exclui os outros motivos de transferência dos dados?

Não. O artigo 48 aplica-se sem prejuízo de outros motivos de transferência nos termos do presente capítulo, dedicado às transferências de dados pessoais para países terceiros ou organizações internacionais.

Uma transferência pode assim continuar a apoiar-se noutro motivo desse capítulo, mas a decisão do país terceiro em si não é reconhecida nem executada sem o acordo internacional.