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RGPD

Artigo 55

Competência

1. As autoridades de controlo são competentes para prosseguir as atribuições e exercer os poderes que lhes são conferidos pelo presente regulamento no território do seu próprio Estado-Membro.

2. Se o tratamento for efectuado por autoridades públicas ou organismos privados que actuem com base no nº 1, alíneas c) ou e), do artigo 6º, é competente a autoridade de controlo do Estado-Membro em causa.
Nesses casos, o artigo 56º não é aplicável.

3. As autoridades de controlo não têm competência para controlar operações de tratamento efetuadas por tribunais que atuem no exercício da sua função jurisdicional.

Perguntas comuns

Perguntas frequentes

Qual é a autoridade de controlo competente segundo o artigo 55º?
As autoridades de controlo são competentes para prosseguir as atribuições e exercer os poderes que lhes são conferidos pelo regulamento no território do seu próprio Estado-Membro. A competência é territorial: cada autoridade atua dentro do seu próprio Estado-Membro, não fora dele.
O que acontece quando o tratamento é efetuado por autoridades públicas ou por organismos privados que atuem com base no nº 1, alíneas c) ou e), do artigo 6º?
Nesse caso é competente a autoridade de controlo do Estado-Membro em causa. O nº 2 do artigo 55º abrange o tratamento efetuado por autoridades públicas e por organismos privados que atuem com base no nº 1, alíneas c) ou e), do artigo 6º. Acrescenta ainda que, nesses casos, o artigo 56º não é aplicável, pelo que a competência se mantém na autoridade desse Estado-Membro.
Pode uma autoridade de controlo controlar os tribunais?
Não quando atuam no exercício da sua função jurisdicional. O nº 3 do artigo 55º estabelece que as autoridades de controlo não têm competência para controlar operações de tratamento efetuadas por tribunais que atuem no exercício da sua função jurisdicional.