1. As autoridades de controlo são competentes para prosseguir as atribuições e exercer os poderes que lhes são conferidos pelo presente regulamento no território do seu próprio Estado-Membro.
2. Se o tratamento for efectuado por autoridades públicas ou organismos privados que actuem com base no nº 1, alíneas c) ou e), do artigo 6º, é competente a autoridade de controlo do Estado-Membro em causa.
Nesses casos, o artigo 56º não é aplicável.
3. As autoridades de controlo não têm competência para controlar operações de tratamento efetuadas por tribunais que atuem no exercício da sua função jurisdicional.
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