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RGPD

Artigo 23

Limitações

1. O direito da União ou dos Estados-Membros a que estejam sujeitos o responsável pelo tratamento ou o seu subcontratante pode limitar por medida legislativa o alcance das obrigações e dos direitos previstos nos artigos 12.° a 22.° e no artigo 34.°, bem como no artigo 5.°, na medida em que tais disposições correspondam aos direitos e obrigações previstos nos artigos 12.° a 22.°, desde que tal limitação respeite a essência dos direitos e liberdades fundamentais e constitua uma medida necessária e proporcionada numa sociedade democrática para assegurar, designadamente:

(a)

A segurança do Estado;

(b)

A defesa;

(c)

A segurança pública;

(d)

A prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais, ou a execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à segurança pública;

(e)

Outros objetivos importantes do interesse público geral da União ou de um Estado-Membro, nomeadamente um interesse económico ou financeiro importante da União ou de um Estado-Membro, incluindo nos domínios monetário, orçamental ou fiscal, da saúde pública e da segurança social;

(f)

A defesa da independência judiciária e dos processos judiciais;

(g)

A prevenção, investigação, deteção e repressão de violações da deontologia de profissões regulamentadas;

(h)

Uma missão de controlo, de inspeção ou de regulamentação associada, ainda que ocasionalmente, ao exercício da autoridade pública, nos casos referidos nas alíneas a) a e) e g);

(i)

A defesa do titular dos dados ou dos direitos e liberdades de outrem;

(j)

A execução de ações cíveis.

2. Em especial, as medidas legislativas referidas no n.° 1 incluem, quando for relevante, disposições explícitas relativas, pelo menos:

(a)

Às finalidades do tratamento ou às diferentes categorias de tratamento;

(b)

Às categorias de dados pessoais;

(c)

Ao alcance das limitações impostas;

(d)

Às garantias para evitar o abuso ou o acesso ou transferência ilícitos;

(e)

À especificação do responsável pelo tratamento ou às categorias de responsáveis pelo tratamento;

(f)

Aos prazos de conservação e às garantias aplicáveis, tendo em conta a natureza, o âmbito e os objetivos do tratamento ou das categorias de tratamento;

(g)

Aos riscos específicos para os direitos e liberdades dos titulares dos dados; e

(h)

Ao direito dos titulares dos dados a serem informados da limitação, a menos que tal possa prejudicar o objetivo da limitação.

Perguntas comuns

Perguntas frequentes

O que significa o artigo 23.º para a sua empresa?

O artigo 23.º do RGPD permite que os Estados-Membros ou a União limitem alguns dos direitos e obrigações previstos no RGPD, mas apenas em circunstâncias muito específicas. Essas limitações têm de ser estabelecidas por lei e só podem ser aplicadas quando forem necessárias para proteger interesses públicos importantes.

No essencial, o artigo 23.º assegura o equilíbrio entre os direitos das pessoas sobre os seus dados e as necessidades mais amplas da sociedade ou do direito.

Quando se aplicam estas exceções?

As exceções previstas no artigo 23.º aplicam-se quando o exercício dos direitos previstos no RGPD (como o acesso, o apagamento ou a portabilidade dos dados) possa comprometer objetivos essenciais: a segurança do Estado, a segurança pública, a eficácia da aplicação da lei, a saúde pública, a estabilidade financeira ou a defesa dos direitos e liberdades de outrem, conforme referido no artigo 23.º, n.º 1, alíneas a) a j).

Por exemplo, durante uma investigação criminal, as autoridades podem limitar o acesso aos dados para evitar interferências na investigação. Do mesmo modo, os poderes públicos podem limitar os pedidos de apagamento quando a conservação das informações for indispensável para o cumprimento da regulamentação, como em investigações fiscais ou antifraude.

Estas exceções aplicam-se em vários contextos, incluindo a aplicação da lei, as emergências de saúde pública, os setores regulamentados e outros domínios em que os interesses da sociedade prevalecem sobre os direitos individuais relativos aos dados.

O que significa isto, na prática, para si?

Na prática, o artigo 23.º significa que há circunstâncias em que os direitos das pessoas ao abrigo do RGPD podem ser limitados. Por exemplo, uma pessoa pode não ser autorizada a apagar os seus dados se estes fizerem parte de um processo judicial em curso, ou pode não ser informada de determinadas utilizações dos seus dados se isso puser em causa a segurança pública. No entanto, mesmo nesses casos, a entidade que trata os dados tem de garantir que estes estão protegidos, são utilizados de forma adequada e apenas dentro dos limites da lei.

As limitações têm de ser claramente justificadas e proporcionadas, sem ir além do necessário para atingir o seu objetivo. A transparência é fundamental sempre que possível, embora haja casos em que informar a pessoa sobre a limitação poderia frustrar o objetivo desta, como nas investigações encobertas.

Quais são os requisitos do artigo 23.º, n.º 2?

O artigo 23.º, n.º 2, do RGPD enuncia os requisitos específicos que qualquer medida legislativa que limite os direitos dos titulares dos dados tem de cumprir.

O seu objetivo é assegurar que essas limitações são claramente definidas, juridicamente justificadas e acompanhadas de garantias para evitar abusos.