1. Se o Serviço para a IA considerar que um operador abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 75.o, n.o 1, não cumpre as disposições pertinentes do presente regulamento ou os compromissos tornados vinculativos nos termos do artigo 75.o-B, adota uma decisão que declare esse incumprimento.
2. Antes de adotar a decisão a que se refere o n.o 1, o Serviço para a IA comunica as suas conclusões preliminares ao operador em causa. Nas conclusões preliminares, o Serviço para a IA explica as medidas que pondera tomar, ou que considera que o operador em causa deve tomar, para dar eficazmente resposta às conclusões preliminares.
3. Na decisão adotada nos termos do n.o 1 do presente artigo, o Serviço para a IA deve, se for caso disso, ordenar ao operador em causa que tome as medidas necessárias para garantir o cumprimento das disposições pertinentes do presente regulamento num prazo razoável aí especificado e que preste informações sobre as medidas que tenciona adotar para dar cumprimento à decisão. O operador em causa deve apresentar ao Serviço para a IA uma descrição das medidas que tomou para assegurar o cumprimento da decisão relativa à sua aplicação. Antes de solicitar uma eventual medida, o Serviço para a IA pode encetar um diálogo estruturado com o operador do sistema de IA em causa. Durante este diálogo, o operador pode propor compromissos nos termos do artigo 75.o-B.
4. Uma decisão adotada nos termos do n.o 1 do presente artigo pode ser acompanhada da imposição de sanções nos termos do artigo 99.o, n.os 3 a 7, cujas disposições se aplicam, com as devidas adaptações, ao Serviço para a IA no exercício das suas funções de supervisão e execução a que se refere o artigo 75.o, n.o 1.
Em especial, estão sujeitos às coimas a que se refere o artigo 99.o, n.o 4:
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a) |
A violação de qualquer disposição aplicável do presente regulamento, incluindo as não enumeradas no artigo 99.o, n.o 4; |
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b) |
O incumprimento das decisões ou medidas adotadas ao abrigo dos poderes enumerados no artigo 14.o, n.o 4, ou no artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/1020, bem como dos poderes especificados no artigo 75.o-A do presente regulamento; |
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c) |
O não cumprimento de um compromisso tornado vinculativo mediante decisão adotada nos termos do artigo 75.o-B. |
A prestação de informações incorretas, incompletas ou enganosas ao Serviço para a IA em resposta a um pedido fica sujeito às coimas a que se refere o artigo 99.o, n.o 5.
5. O Serviço para a IA pode adotar uma decisão que imponha sanções pecuniárias compulsórias para que os operadores abrangidos pela sua competência nos termos do artigo 75.o, n.o 1, sejam obrigados a:
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a) |
Submeter-se a uma investigação; |
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b) |
Dar cumprimento a um pedido de informações ordenado por uma decisão adotada ao abrigo do artigo 75.o-A, n.o 3; |
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c) |
Submeter-se a uma inspeção no local ordenada por decisão adotada nos termos do artigo 75.o-A, n.o 4; |
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d) |
Apresentar respostas ou explicações corretas ou completas no contexto de uma inspeção ordenada por decisão tomada nos termos do artigo 75.o-A, n.o 4; |
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e) |
Dar cumprimento às medidas corretivas ordenadas ao abrigo dos poderes enumerados no artigo 16.o do Regulamento (UE) 2019/1020; |
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f) |
Dar cumprimento a compromissos que tenham adquirido carácter juridicamente vinculativo por decisão adotada nos termos do artigo 75.o-B; ou |
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g) |
Dar cumprimento a uma decisão adotada nos termos do n.o 1 do presente artigo. |
As referidas sanções pecuniárias compulsórias devem ser efetivas e proporcionadas e, quando pertinente, não podem exceder, por dia, 5 % do rendimento diário médio ou do volume de negócios anual a nível mundial no exercício anterior, calculado a partir da data indicada na decisão.
6. O Tribunal de Justiça da União Europeia goza de plena jurisdição no controlo da legalidade das decisões através das quais o Serviço para a IA impõe coimas ou sanções pecuniárias compulsórias nos termos do presente artigo. Pode suprimir, reduzir ou aumentar a coima ou a sanção pecuniária compulsória aplicada.
7. Os fundos recolhidos através da aplicação de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias nos termos do presente artigo contribuem para o orçamento geral da União.
8. Os poderes conferidos ao Serviço para a IA pelo presente artigo ficam sujeitos a um prazo de prescrição de cinco anos. O prazo de prescrição começa a contar na data em que a infração é cometida. Todavia, no que se refere às infrações continuadas ou repetidas, o prazo de prescrição começa a contar na data em que tiverem cessado essas infrações.
Os poderes do Serviço para a IA para executar as decisões tomadas ao abrigo do presente artigo ficam sujeitos a um prazo de prescrição de cinco anos. O prazo de prescrição começa a contar na data em que a decisão se torna definitiva.
O ato de execução a que se refere o artigo 75.o-D, n.o 3, especifica o primeiro e o segundo parágrafos do presente número, incluindo as circunstâncias em que os prazos de prescrição são interrompidos.
9. Se o Serviço para a IA determinar que não existem motivos para adotar uma decisão de não conformidade, encerra o processo por meio de uma decisão. Esta decisão é imediatamente aplicável.
