1. O artigo 18.o do Regulamento (UE) 2019/1020 aplica-se, com as devidas adaptações, aos operadores sujeitos à competência do Serviço para a IA nos termos do artigo 75.o, n.o 1, do presente regulamento, sem prejuízo dos direitos processuais mais específicos previstos no presente regulamento.
2. Os direitos de defesa e de acesso ao dossiê dos operadores abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 75.o, n.o 1, devem ser plenamente respeitados no âmbito do processo. Tendo em vista a eventual adoção de decisões com base no artigo 75.o-C, n.o 1, esses operadores têm o direito de aceder ao dossiê do Serviço para a IA nas condições de uma divulgação negociada, sujeito ao interesse legítimo do operador ou de outra pessoa em causa na proteção dos seus segredos comerciais. O Serviço para a IA tem competência para adotar decisões que estabeleçam essas condições de divulgação em caso de desacordo entre as partes. Ficam excluídas da consulta do processo as informações confidenciais, bem como os documentos internos do Serviço para a IA, do Comité, de outras autoridades de fiscalização do mercado competentes ou de outras autoridades públicas dos Estados-Membros. O direito de acesso não abrange, nomeadamente, as notas de correspondência entre o Serviço para a IA e essas autoridades. Nenhuma disposição do presente número obsta a que o Serviço para a IA divulgue e utilize as informações necessárias para fazer prova de uma infração.
3. A Comissão pode adotar atos de execução relativos às modalidades práticas de acesso ao dossiê e à divulgação negociada de informações prevista no n.o 2.
4. O Serviço para a IA publica as decisões que adotar ao abrigo dos artigos 75.o-B e 75.o-C. A respetiva publicação menciona as partes interessadas e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções impostas. A publicação tem em conta os direitos e os interesses legítimos de qualquer pessoa envolvida no que diz respeito à proteção das suas informações confidenciais.
