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RGPD

Artigo 1

Objeto e objetivos

Artigo 1.o

1.   O presente regulamento estabelece as regras relativas à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

2.   O presente regulamento defende os direitos e as liberdades fundamentais das pessoas singulares, nomeadamente o seu direito à proteção dos dados pessoais.

3.   A livre circulação de dados pessoais no interior da União não é restringida nem proibida por motivos relacionados com a proteção das pessoas singulares no que respeita ao tratamento de dados pessoais.

Perguntas comuns

Perguntas frequentes

O que regula exatamente o artigo 1.o do RGPD?

Define o objeto de todo o regulamento: as regras relativas à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

O RGPD tem, portanto, um duplo propósito desde o início. Não é apenas uma lei de proteção, também garante que os dados pessoais possam circular.

Quem é protegido pelo RGPD nos termos do artigo 1.o?
As pessoas singulares, ou seja, os seres humanos individuais. O artigo 1.o, n.o 2, diz que o regulamento defende os seus direitos e liberdades fundamentais, nomeadamente o seu direito à proteção dos dados pessoais. Repare na redação: protege as pessoas singulares, pelo que as empresas e outras entidades jurídicas não são aqui as protegidas.