1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 12.°, n.° 8, e no artigo 43.°, n.° 8, é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar de 24 de maio de 2016.
3. A delegação de poderes referida no nº 8 do artigo 12º e no nº 8 do artigo 43º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.
A decisão de revogação põe termo à delegação de poderes nela especificada.
Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada.
Não afecta a validade de quaisquer actos delegados já em vigor.
4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
5. Os actos delegados adoptados nos termos do n.o 8 do artigo 12.oe do n.o 8 do artigo 43.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objecções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objecções a formular.
Esse prazo é prorrogado por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
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