1. Se a autoridade de fiscalização do mercado de um Estado-Membro chegar a uma das conclusões a seguir enunciadas, deve exigir ao prestador em causa que ponha termo à não conformidade em causa, num prazo que pode ser fixado pela autoridade:
a) |
A marcação CE foi aposta em violação do disposto no artigo 48.o; |
b) |
Não foi aposta a marcação CE; |
c) |
Não foi elaborada uma declaração UE de conformidade referida no artigo 47.o; |
d) |
Não foi elaborada corretamente uma declaração UE de conformidade referida no artigo 47.o; |
e) |
Não foi efetuado o registo na base de dados da UE referido no artigo 71.o; |
f) |
Não foi nomeado, quando aplicável, nenhum mandatário; |
g) |
A documentação técnica não está disponível. |
2. Se a não conformidade a que se refere o n.o 1 persistir, a autoridade de fiscalização do mercado do Estado-Membro em causa toma as medidas adequadas e proporcionadas para restringir ou proibir a disponibilização no mercado do sistema de IA de risco elevado ou para garantir que o mesmo seja recolhido ou retirado do mercado sem demora.