Artigo 111.º

Sistemas de inteligência artificial já colocados no mercado ou colocados em serviço e modelos de IA de finalidade geral já colocados no mercado

1.   Sem prejuízo da aplicação do artigo 5.o, tal como referido no artigo 113.o, n.o 3, alínea a), os sistemas de IA que sejam componentes de sistemas informáticos de grande escala criados pelos atos jurídicos enumerados no anexo X que tenham sido colocados no mercado ou colocados em serviço antes de 2 de agosto de 2027 devem ser tornados conformes com o presente regulamento até 31 de dezembro de 2030.

Os requisitos estabelecidos no presente regulamento devem ser tidos em conta na avaliação de cada um dos sistemas informáticos de grande escala criados pelos atos jurídicos enumerados no anexo X, a realizar como previsto nesses atos jurídicos e sempre que esses atos jurídicos sejam substituídos ou alterados.

2.   Sem prejuízo da aplicação do artigo 5.o, tal como referido no artigo 113.o, n.o 3, alínea a), o presente regulamento só se aplica aos operadores de sistemas de IA de risco elevado, excluindo os sistemas a que se refere o n.o 1 do presente artigo, que tenham sido colocados no mercado ou colocados em serviço antes de 2 de agosto de 2026, se, após essa data, os referidos sistemas forem sujeitos a alterações significativas em termos de conceção. Em qualquer caso, os prestadores e os responsáveis pela implantação de sistemas de IA de risco elevado concebidos para serem utilizados por autoridades públicas, tomam as medidas necessárias para cumprir os requisitos e com as obrigações previstos no presente regulamento até 2 de agosto de 2030.

3.   Os prestadores de modelos de IA de finalidade geral que tenham sido colocados no mercado antes de 2 de agosto de 2025 tomam as medidas necessárias para cumprir as obrigações estabelecidas no presente regulamento até 2 de agosto de 2027.

Frequently Asked Questions

Os sistemas de inteligência artificial que já estão em uso dentro de grandes sistemas informáticos, conforme descritos no Anexo X, têm até 31 de dezembro de 2030 para cumprir totalmente as exigências deste regulamento, caso tenham sido colocados no mercado antes de 2 de agosto de 2027.
Operadores de sistemas de inteligência artificial considerados de alto risco que já existam antes de 2 de agosto de 2026 devem cumprir as exigências deste regulamento até 2 de agosto de 2030, especialmente se usados por entidades públicas ou se sofrerem mudanças significativas após 2 de agosto de 2026.
Não imediatamente — os fornecedores de modelos de inteligência artificial de finalidade geral já existentes no mercado antes de 2 de agosto de 2025 têm dois anos para se adaptarem completamente às novas exigências, devendo estar conformes com o regulamento até 2 de agosto de 2027.
Nenhum sistema é totalmente dispensado, no entanto os sistemas de IA que não são classificados como ‘alto risco’ ou não fazem parte dos grandes sistemas informáticos identificados no Anexo X e que já existiam antes das datas indicadas não precisam adotar imediatamente os requisitos, exceto se posteriormente sofrerem grandes mudanças na sua estrutura.

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