Artigo 28.º

Autoridades notificadoras

1.   Cada Estado-Membro deve designar ou criar pelo menos uma autoridade notificadora responsável por estabelecer e executar os procedimentos necessários para a avaliação, a designação e a notificação de organismos de avaliação da conformidade e por fiscalizar esses organismos. Esses procedimentos devem ser desenvolvidos através da cooperação entre as autoridades notificadoras de todos os Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros podem decidir que a avaliação e a fiscalização a que se refere o n.o 1 sejam efetuados por um organismo nacional de acreditação, na aceção e nos termos do Regulamento (CE) n.o 765/2008.

3.   As autoridades notificadoras devem ser criadas, estar organizadas e funcionar de modo a garantir a ausência de conflitos de interesses com os organismos de avaliação da conformidade e a objetividade e imparcialidade das suas atividades.

4.   As autoridades notificadoras devem estar organizadas de maneira que as decisões relativas à notificação dos organismos de avaliação da conformidade sejam tomadas por pessoas competentes diferentes daquelas que realizaram a avaliação desses organismos.

5.   As autoridades notificadoras não podem propor ou exercer qualquer atividade que seja da competência dos organismos de avaliação da conformidade, nem propor ou prestar quaisquer serviços de consultoria com caráter comercial ou em regime de concorrência.

6.   As autoridades notificadoras devem proteger a confidencialidade das informações que obtêm, em conformidade com o artigo 78.o.

7.   As autoridades notificadoras devem dispor de recursos humanos com competência técnica em número adequado para o correto desempenho das suas funções. O pessoal com competência técnica deve dispor dos conhecimentos especializados necessários, consoante o caso, para o exercício das suas funções, em domínios como as tecnologias da informação, a IA e o direito, incluindo a supervisão dos direitos fundamentais.

Frequently Asked Questions

As autoridades notificadoras têm o papel de avaliar, reconhecer oficialmente e supervisionar os organismos responsáveis por verificar se os sistemas de Inteligência Artificial cumprem as normas exigidas. Elas também têm a responsabilidade de garantir imparcialidade e evitar conflitos de interesses, assegurando que as entidades que avaliam esses sistemas atuem corretamente e não tenham interesses comerciais ou concorrentes.
Para garantir imparcialidade, as autoridades notificadoras são criadas e organizadas para que as decisões sobre reconhecimento dos organismos que realizam avaliações sejam tomadas por pessoas diferentes das que fizeram as avaliações inicialmente. Além disso, essas autoridades são proibidas de realizar atividades comerciais ou oferecer consultoria, assegurando sua neutralidade completa.
O pessoal dessas autoridades precisa ter um nível adequado de conhecimento técnico especializado para desempenhar suas funções corretamente. Isso inclui conhecimentos em tecnologias de informação, inteligência artificial e direito, além da capacidade de supervisionar aspectos relacionados aos direitos fundamentais, garantindo assim que suas avaliações sejam completas e precisas.
De acordo com o artigo 28º do AI Act, as autoridades notificadoras devem assegurar a proteção e confidencialidade das informações que recebem. Elas são obrigadas a gerenciar e proteger com segurança esses dados sensíveis, impedindo que sejam acessíveis ou divulgados indevidamente a terceiros, para garantir confiança no processo das avaliações.

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