Artigo 78.º

Confidencialidade

1.   A Comissão, as autoridades de fiscalização do mercado e os organismos notificados e qualquer outra pessoa singular ou coletiva envolvida na aplicação do presente regulamento respeitam, nos termos do direito da União ou nacional, a confidencialidade das informações e dos dados obtidos no exercício das suas funções e atividades de modo a proteger, em especial:

a)

Os direitos de propriedade intelectual e as informações comerciais de caráter confidencial ou os segredos comerciais de uma pessoa singular ou coletiva, incluindo o código-fonte, exceto nos casos a que se refere o artigo 5.o da Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho (57);

b)

A execução efetiva do presente regulamento, em especial no que diz respeito à realização de inspeções, investigações ou auditorias;

c)

Os interesses públicos e nacionais em matéria de segurança;

d)

A condução de processos penais ou administrativos;

e)

As informações classificadas nos termos do direito da União ou do direito nacional.

2.   As autoridades envolvidas na aplicação do presente regulamento nos termos do n.o 1 solicitam apenas os dados que sejam estritamente necessários para a avaliação do risco apresentado pelos sistemas de IA e para o exercício dos seus poderes nos termos do presente regulamento e do Regulamento (UE) 2019/1020. Adotam medidas de cibersegurança adequadas e eficazes para proteger a segurança e a confidencialidade das informações e dos dados obtidos e apagam os dados recolhidos logo que estes deixem de ser necessários para a finalidade para a qual foram obtidos, em conformidade com o direito da União ou o direito nacional aplicável.

3.   Sem prejuízo do n.os 1 e 2, as informações trocadas a título confidencial entre autoridades nacionais competentes ou entre as autoridades nacionais competentes e a Comissão não podem ser divulgadas sem serem previamente consultados a autoridade nacional competente de origem e o responsável pela implantação, caso os sistemas de IA de risco elevado a que se refere o anexo III, pontos 1, 6 ou 7, sejam utilizados por autoridades competentes em matéria de aplicação da lei, controlo das fronteiras, imigração ou asilo e caso tal divulgação prejudique interesses públicos e nacionais em matéria de segurança. Este intercâmbio de informações não abrange os dados operacionais sensíveis relacionados com as atividades das autoridades competentes em matéria de aplicação da lei, controlo das fronteiras, imigração ou asilo.

Se as autoridades competentes em matéria de aplicação da lei, imigração ou asilo forem os prestadores de sistemas de IA de risco elevado a que se refere o anexo III, pontos 1, 6 ou 7, a documentação técnica a que se refere o anexo IV deve permanecer nas instalações dessas autoridades. As referidas autoridades devem assegurar que as autoridades de fiscalização do mercado a que se refere o artigo 74.o, n.os 8 e 9, conforme aplicável, possam, mediante pedido, aceder imediatamente à documentação ou obter uma cópia da mesma. O acesso à referida documentação ou a qualquer cópia da mesma só pode ser concedido ao pessoal da autoridade de fiscalização do mercado que detenha o nível de credenciação de segurança adequado.

4.   O disposto nos n.os 1, 2 e 3 não afeta os direitos ou obrigações da Comissão, dos Estados-Membros, das respetivas autoridades competentes e dos organismos notificados, no que se refere ao intercâmbio de informações e à divulgação de avisos, inclusive no contexto da cooperação transfronteiriça, nem afeta o dever de informação que incumbe às partes em causa no âmbito do direito penal dos Estados-Membros.

5.   A Comissão e os Estados-Membros podem, quando necessário e no respeito das disposições pertinentes de acordos internacionais e comerciais, trocar informações confidenciais com as autoridades reguladoras de países terceiros com as quais tenham celebrado acordos de confidencialidade bilaterais ou multilaterais que garantam um nível adequado de confidencialidade.

Frequently Asked Questions

Devem ser protegidas informações confidenciais, como códigos-fonte, segredos comerciais, dados comerciais sensíveis, dados pessoais classificados, informações relacionadas à segurança nacional e dados relacionados a inspeções ou investigações, garantindo que sejam tratados de modo seguro e eliminados assim que não forem mais necessários para os objetivos a que se destinam.
Não, as autoridades e organizações só podem solicitar dados que sejam absolutamente necessários para avaliar os riscos dos sistemas de IA e cumprir as responsabilidades legais estabelecidas pelo Regulamento da IA, mediante medidas apropriadas de proteção e eliminação dos dados imediatamente após se tornarem desnecessários.
Não, informações trocadas de forma confidencial entre as autoridades não podem ser divulgadas sem consultar primeiro a autoridade que forneceu esses dados e, quando pertencerem a sistemas de IA sensíveis usados por aplicações legais ou segurança nacional, são especialmente protegidas contra divulgação que possa prejudicar esses interesses.
Sim, a Comissão e os Estados-Membros podem compartilhar informações confidenciais com autoridades reguladoras de países não pertencentes à União Europeia, desde que tenham realizado previamente acordos que garantam proteção adequada dessas informações, conforme acordos internacionais e comerciais vigentes.

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