Artigo 99.º

Sanções

1.   Em conformidade com os termos e as condições previstos no presente regulamento, os Estados-Membros determinam o regime de sanções e outras medidas de execução, que podem também incluir advertências e medidas não pecuniárias, aplicável em caso de infração do presente regulamento por parte dos operadores, e tomam todas as medidas necessárias para garantir que o mesmo é aplicado correta e eficazmente, tendo, por isso, em conta as orientações emitidas pela Comissão em conformidade com o artigo 96.o. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Devem ter em conta os interesses das PME, incluindo as empresas em fase de arranque, e a respetiva viabilidade económica.

2.   Os Estados-Membros notificam sem demora a Comissão do regime de sanções e de outras medidas de execução a que se refere o n.o 1, o mais tardar até à data de início da sua aplicação, bem como de qualquer alteração subsequente das mesmas.

3.   O incumprimento da proibição das práticas de IA a que se refere o artigo 5.o fica sujeito a coimas num montante que pode ir até 35 000 000 EUR ou, se o infrator for uma empresa, até 7 % do seu volume de negócios anual a nível mundial no exercício anterior, consoante o que for mais elevado.

4.   A não conformidade com quaisquer das seguintes disposições relacionadas com operadores ou organismos notificados que não os estabelecidos no artigo 5.o fica sujeita a coimas até 15 000 000 EUR ou, se o infrator for uma empresa, até 3 % do seu volume de negócios anual a nível mundial no exercício anterior, consoante o que for mais elevado:

a)

As obrigações dos prestadores nos termos dos artigo 16.o;

b)

As obrigações dos mandatários nos termos do artigo 22.o;

c)

As obrigações dos importadores nos termos do artigo 23.o;

d)

As obrigações dos distribuidores nos termos do artigo 24.o;

e)

As obrigações dos responsáveis pela implantação nos termos do artigo 26.o;

f)

Os requisitos e obrigações dos organismos notificados nos termos do artigo 31.o, do artigo 33.o, n.os 1, 3 e 4, e do artigo 34.o;

g)

As obrigações de transparência para os prestadores e responsáveis pela implantação nos termos do artigo 50.o.

5.   A prestação de informações incorretas, incompletas ou falaciosas aos organismos notificados ou às autoridades nacionais competentes em resposta a um pedido fica sujeita a coimas num montante que pode ir até 7 500 000 EUR ou, se o infrator for uma empresa, até 1 % do seu volume de negócios anual total a nível mundial no exercício anterior, consoante o que for mais elevado.

6.   No caso das PME, incluindo as empresas em fase de arranque, cada coima a que se refere o presente artigo não pode exceder as percentagens ou o montante a que se referem os n.os 3, 4 e 5, consoante o que for mais baixo.

7.   Ao decidir sobre a aplicação de uma coima e ao determinar o montante da mesma em cada caso, devem ser tidas em conta, em cada caso, todas as circunstâncias pertinentes da situação específica, bem como, conforme adequado, os seguintes elementos:

a)

A natureza, a gravidade e a duração da infração e das suas consequências, tendo em conta a finalidade do sistema de IA, bem como, se for caso disso, o número de pessoas afetadas e o nível de danos por elas sofridos;

b)

O facto de outras autoridades de fiscalização do mercado já terem ou não aplicado coimas ao mesmo operador pela mesma infração;

c)

O facto de outras autoridades já terem ou não aplicado coimas ao mesmo operador por infrações a outras disposições do direito da União ou do direito nacional, quando tais infrações resultarem da mesma atividade ou omissão que constitua uma infração pertinente ao presente regulamento;

d)

A dimensão, o volume de negócios anual e a quota de mercado do operador que cometeu a infração;

e)

Qualquer outro fator agravante ou atenuante aplicável às circunstâncias do caso, como os benefícios financeiros obtidos ou as perdas evitadas, direta ou indiretamente, por intermédio da infração;

f)

O grau de cooperação com as autoridades nacionais competentes, a fim de sanar a infração e atenuar os seus eventuais efeitos adversos;

g)

O grau de responsabilidade do operador tendo em conta as medidas técnicas e organizacionais que aplicou;

h)

A forma como as autoridades nacionais competentes tomaram conhecimento da infração, em especial se foram notificadas pelo operador e, em caso afirmativo, em que medida o operador o fez;

i)

O caráter doloso ou negligente da infração;

j)

As medidas tomadas pelo operador para atenuar os danos sofridos pelas pessoas afetadas.

8.   Cada Estado-Membro deve definir regras que permitam determinar em que medida podem ser aplicadas coimas às autoridades e organismos públicos estabelecidos nesse Estado-Membro.

9.   Em função do ordenamento jurídico dos Estados-Membros, as regras relativas às coimas podem ser aplicadas de maneira que as coimas sejam aplicadas pelos tribunais nacionais competentes ou por outros organismos, conforme aplicável nesses Estados-Membros. A aplicação dessas regras nesses Estados-Membros deve ter um efeito equivalente.

10.   O exercício das competências ao abrigo do presente artigo fica sujeito às garantias processuais adequadas nos termos do direito da União e do direito nacional, incluindo o direito à ação judicial e a um processo equitativo.

11.   Os Estados-Membros comunicam anualmente à Comissão as coimas que tenham aplicado durante esse ano, em conformidade com o presente artigo, bem como quaisquer litígios ou processos judiciais conexos.

Frequently Asked Questions

A utilização de práticas de inteligência artificial proibidas pode levar a multas até 35 milhões de euros ou 7% do volume anual global de negócios da empresa envolvida, utilizando-se o valor que for mais elevado. A multa fica limitada por certos critérios e considera também os danos causados e o número de pessoas afetadas.
Sim, fornecer informação imprecisa ou enganosa às autoridades reguladoras nacionais ou organismos notificados pode resultar numa multa até 7,5 milhões de euros ou então até 1% do volume de negócios global anual da empresa responsável pela infração, prevalecendo o valor mais elevado entre os dois.
A decisão sobre os valores das multas tem em conta aspetos como a natureza e gravidade da infração, o impacto nos indivíduos, a cooperação do responsável com as autoridades, a duração, o caráter intencional ou negligente do ato cometido e ainda qualquer benefício financeiro obtido ou prejuízo evitado através da infração.
Sim, as pequenas e médias empresas, incluindo start-ups, têm um tratamento específico, pois as multas aplicáveis nunca podem exceder os valores máximos previstos na regulamentação e deve considerar-se sempre o valor mais baixo entre os limites monetários ou percentuais definidos pela lei.

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