Artigo 72.º

Acompanhamento pós-comercialização pelos prestadores e plano de acompanhamento pós-comercialização aplicável a sistemas de IA de risco elevado

1.   Os prestadores devem criar e documentar um sistema de acompanhamento pós-comercialização que seja proporcionado em relação à natureza das tecnologias de IA e aos riscos do sistema de IA de risco elevado.

2.   O sistema de acompanhamento pós-comercialização recolhe, documenta e analisa de forma ativa e sistemática dados pertinentes quer facultados pelos responsáveis pela implantação quer recolhidos por meio de outras fontes sobre o desempenho dos sistemas de IA de risco elevado ao longo da sua vida útil, e que permitam ao prestador avaliar a contínua conformidade dos sistemas de IA com os requisitos estabelecidos no capítulo III, secção 2. Se for caso disso, o acompanhamento pós-comercialização inclui uma análise da interação com outros sistemas de IA. Esta obrigação não abrange os dados operacionais sensíveis dos responsáveis pela implantação que sejam autoridades responsáveis pela aplicação da lei.

3.   O sistema de acompanhamento pós-comercialização deve basear-se num plano de acompanhamento pós-comercialização. O plano de acompanhamento pós-comercialização deve fazer parte da documentação técnica a que se refere o anexo IV. A Comissão adota um ato de execução com disposições pormenorizadas que estabeleçam um modelo para o plano de acompanhamento pós-comercialização e a lista de elementos a incluir no plano até 2 de fevereiro de 2026. O referido ato de execução é adotado de acordo com o procedimento de exame a que se refere o artigo 98.o, n.o 2.

4.   No respeitante aos sistemas de IA de risco elevado abrangidos pelos atos enumerados na lista da legislação de harmonização da União constante do anexo I, secção A, relativamente aos quais já se encontram estabelecidos um sistema e um plano de acompanhamento pós-comercialização ao abrigo dessa legislação, a fim de assegurar a coerência, evitar duplicações e minimizar encargos adicionais, os prestadores têm a opção de integrar, se for caso disso, os elementos necessários descritos nos n.os 1, 2 e 3, utilizando o modelo referido no n.o 3, nos sistemas e nos planos já existentes ao abrigo dessa legislação, desde que se atinja um nível de proteção equivalente.

O primeiro parágrafo do presente número também é aplicável aos sistemas de IA de risco elevado a que se refere o anexo III, ponto 5, colocados no mercado ou colocados em serviço por instituições financeiras e que estejam sujeitos a requisitos em matéria de governação, mecanismos ou processos internos nos termos do direito da União no domínio dos serviços financeiros.

Frequently Asked Questions

Significa que as empresas devem monitorizar continuamente o desempenho dos sistemas de inteligência artificial após serem lançados no mercado, recolhendo dados relevantes a partir de várias fontes, para garantir que continuam a cumprir as regras definidas e evitar quaisquer problemas ou riscos durante toda a vida útil do sistema.
Os prestadores têm de criar um plano documentado detalhando como será realizado o acompanhamento contínuo após os sistemas de IA serem colocados no mercado; esse plano faz parte da documentação técnica exigida e deve conter informações específicas que a Comissão Europeia irá estabelecer claramente até fevereiro de 2026.
Sim, para evitar duplicar esforços, as empresas podem incorporar os novos requisitos do acompanhamento pós-comercialização no sistema que já têm, caso esse já seja exigido por outras leis europeias, desde que consigam mostrar que oferecem o mesmo nível de proteção e abrangem os elementos necessários definidos pelo regulamento.
Sim, todos os sistemas de inteligência artificial classificados como de risco elevado precisam deste acompanhamento contínuo; porém, dados operacionais sensíveis usados por autoridades responsáveis pela aplicação da lei estão isentos desta obrigação de recolha e documentação, de forma a proteger informações críticas dessas autoridades.

Literacia no domínio da IA

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