1. Sempre que necessário e adequado, a Comissão pode solicitar aos prestadores que:
a) |
Tomem medidas adequadas para cumprir as obrigações estabelecidas nos artigos 53.o e 54.o; |
b) |
Apliquem medidas de atenuação, caso a avaliação efetuada em conformidade com o artigo 92.o tenha suscitado preocupações sérias e fundamentadas quanto à existência de um risco sistémico a nível da União; |
c) |
Restrinjam a disponibilização no mercado, retirem ou recolham o modelo. |
2. Antes de ser solicitada uma medida, o Serviço para a IA pode iniciar um diálogo estruturado com o prestador do modelo de IA de finalidade geral.
3. Se, durante o diálogo estruturado a que se refere o n.o 2, o prestador do modelo de IA de finalidade geral com risco sistémico se propuser a assumir compromissos no sentido de aplicar medidas de atenuação para fazer face a um risco sistémico a nível da União, a Comissão pode, mediante decisão, tornar esses compromissos vinculativos e declarar que não existem outros motivos para tomar medidas.