Artigo 48.º

Marcação CE

1.   A marcação CE está sujeita aos princípios gerais enunciados no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008.

2.   No caso dos sistemas de IA de risco elevado disponibilizados digitalmente, só deve ser utilizada uma marcação CE digital se esta for facilmente acessível através da interface a partir da qual se acede a esse sistema ou através de um código legível por máquina facilmente acessível ou por outros meios eletrónicos.

3.   A marcação CE deve ser aposta de modo visível, legível e indelével nos sistemas de IA de risco elevado. Caso a natureza do sistema de IA de risco elevado não permita ou não garanta essas características da marcação, esta deve ser aposta na embalagem ou na documentação que acompanha o sistema, conforme for mais adequado.

4.   Quando aplicável, a marcação CE deve ser acompanhada do número de identificação do organismo notificado responsável pelos procedimentos de avaliação da conformidade estabelecidos no artigo 43.o. O número de identificação do organismo notificado deve ser aposto pelo próprio organismo ou, segundo as suas instruções, pelo prestador ou pelo seu mandatário. O número de identificação deve ser também indicado em todo o material promocional que mencione que o sistema de IA de risco elevado cumpre os requisitos aplicáveis à marcação CE.

5.   Caso os sistemas de IA de risco elevado sejam objeto de outro direito da União que também preveja a aposição da marcação CE, essa marcação deve indicar que os sistemas de IA de risco elevado cumprem igualmente os requisitos desse outro direito.

Frequently Asked Questions

A marcação CE nos sistemas de Inteligência Artificial (IA) de alto risco confirma que esses sistemas cumpriram todos os requisitos obrigatórios da União Europeia para segurança e desempenho; essa marca deve ser visível, legível e permanente no sistema, embalagem ou documentação oficial associada, assegurando fácil identificação e confiança dos utilizadores.
Nos sistemas de IA de alto risco fornecidos através da internet, a marcação CE digital deve estar facilmente acessível para os utilizadores através da interface digital que permite o uso do sistema, podendo também ser disponibilizada através de códigos QR ou outros meios eletrónicos para facilitar a verificação do cumprimento dos requisitos.
O número de identificação do organismo notificado deve acompanhar a marcação CE sempre que o sistema de IA de alto risco exigir avaliação da conformidade por parte desse organismo; esse número tem que constar claramente do sistema, embalagem, documentação e material promocional associado, indicando qual entidade certificou o sistema em questão.
Quando um sistema de IA se enquadra em múltiplas regulamentações europeias que requerem a marcação CE, essa marcação deve refletir claramente que o sistema satisfaz simultaneamente todas as exigências relevantes, indicando aos consumidores que o mesmo atende integralmente a todos os requisitos legais da União Europeia aplicáveis àquele sistema específico.

Literacia no domínio da IA

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