Artigo 81.º

Procedimento de salvaguarda da União

1.   Se, no prazo de três meses após a receção da notificação a que se refere o artigo 79.o, n.o 5, ou no prazo de 30 dias em caso de incumprimento da proibição das práticas de IA a que se refere o artigo 5.o, a autoridade de fiscalização do mercado de um Estado-Membro formular objeções a uma medida tomada por outra autoridade de fiscalização do mercado, ou a Comissão considerar que a medida é contrária ao direito da União, a Comissão procede sem demora injustificada a consultas com a autoridade de fiscalização do mercado do Estado-Membro e o operador ou operadores em causa e avalia a medida nacional. Em função dos resultados dessa avaliação, a Comissão decide, no prazo de seis meses, ou no prazo de 60 dias em caso de incumprimento da proibição das práticas de IA a que se refere o artigo 5.o, a contar da notificação a que se refere o artigo 79.o, n.o 5, se a medida nacional é justificada, e notifica a sua decisão à autoridade de fiscalização do mercado do Estado-Membro em causa. A Comissão informa todas as outras autoridades de fiscalização do mercado da sua decisão.

2.   Se a Comissão considerar que a medida tomada pelo Estado-Membro em causa é justificada, todos os Estados-Membros devem garantir que tomam medidas restritivas adequadas relativamente ao sistema de IA em causa, como exigir a retirada do sistema de IA do seu mercado sem demora injustificada, e informam a Comissão em conformidade. Se a Comissão considerar que a medida nacional é injustificada, o Estado-Membro em causa retira a medida e informa a Comissão em conformidade.

3.   Se a medida nacional for considerada justificada e a não conformidade do sistema de IA for atribuída a deficiências das normas harmonizadas ou das especificações comuns a que se referem os artigos 40.o e 41.o do presente regulamento, a Comissão aplica o procedimento previsto no artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 1025/2012.

Frequently Asked Questions

Se um país discordar da medida tomada por outro para regular ou restringir um sistema de IA, pode formular objeções, levando a Comissão Europeia a avaliar a medida; a Comissão tem seis meses (ou 60 dias, em casos graves) para decidir se a ação nacional é adequada e justificada segundo a legislação europeia.
Caso a Comissão aprove a decisão tomada por um país sobre um sistema de IA específico, todos os outros países membros da UE precisam adotar igualmente medidas restritivas apropriadas, como retirar rapidamente o produto do mercado, e depois informar a Comissão Europeia sobre as ações realizadas.
Se a Comissão avaliar que a ação tomada por um país não está em conformidade com as leis europeias, o país membro em questão é obrigado a revogar imediatamente essa medida nacional que adotou, devendo informar a Comissão que já retirou essa ação controvertida.
Se for confirmado que o problema no sistema de IA vem de inadequação ou deficiência das normas técnicas harmonizadas ou especificações comuns, então a Comissão Europeia contará com o procedimento especial descrito no Regulamento (UE) nº 1025/2012 para resolver essas falhas técnicas das normas.

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