Artigo 23

Limitações

1. O direito da União ou dos Estados-Membros a que estejam sujeitos o responsável pelo tratamento ou o seu subcontratante pode limitar por medida legislativa o alcance das obrigações e dos direitos previstos nos artigos 12.° a 22.° e no artigo 34.°, bem como no artigo 5.°, na medida em que tais disposições correspondam aos direitos e obrigações previstos nos artigos 12.° a 22.°, desde que tal limitação respeite a essência dos direitos e liberdades fundamentais e constitua uma medida necessária e proporcionada numa sociedade democrática para assegurar, designadamente:

(a)

A segurança do Estado;

(b)

A defesa;

(c)

A segurança pública;

(d)

A prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais, ou a execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à segurança pública;

(e)

Outros objetivos importantes do interesse público geral da União ou de um Estado-Membro, nomeadamente um interesse económico ou financeiro importante da União ou de um Estado-Membro, incluindo nos domínios monetário, orçamental ou fiscal, da saúde pública e da segurança social;

(f)

A defesa da independência judiciária e dos processos judiciais;

(g)

A prevenção, investigação, deteção e repressão de violações da deontologia de profissões regulamentadas;

(h)

Uma missão de controlo, de inspeção ou de regulamentação associada, ainda que ocasionalmente, ao exercício da autoridade pública, nos casos referidos nas alíneas a) a e) e g);

(i)

A defesa do titular dos dados ou dos direitos e liberdades de outrem;

(j)

A execução de ações cíveis.

2. Em especial, as medidas legislativas referidas no n.° 1 incluem, quando for relevante, disposições explícitas relativas, pelo menos:

(a)

Às finalidades do tratamento ou às diferentes categorias de tratamento;

(b)

Às categorias de dados pessoais;

(c)

Ao alcance das limitações impostas;

(d)

Às garantias para evitar o abuso ou o acesso ou transferência ilícitos;

(e)

À especificação do responsável pelo tratamento ou às categorias de responsáveis pelo tratamento;

(f)

Aos prazos de conservação e às garantias aplicáveis, tendo em conta a natureza, o âmbito e os objetivos do tratamento ou das categorias de tratamento;

(g)

Aos riscos específicos para os direitos e liberdades dos titulares dos dados; e

(h)

Ao direito dos titulares dos dados a serem informados da limitação, a menos que tal possa prejudicar o objetivo da limitação.

Formação de sensibilização

Certifique-se de que toda a sua empresa está equipada com a formação de sensibilização necessária sobre os princípios básicos do RGPD e da segurança informática.

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