1. Sem prejuízo de outras atribuições previstas nos termos do presente regulamento, cada autoridade de controlo, no território respetivo:
(a) |
Controla e executa a aplicação do presente regulamento; |
(b) |
promover a sensibilização e a compreensão do público para os riscos, as regras, as salvaguardas e os direitos relacionados com o tratamento. |
(c) |
Aconselha, em conformidade com o direito do Estado-Membro, o Parlamento nacional, o Governo e outras instituições e organismos a respeito das medidas legislativas e administrativas relacionadas com a defesa dos direitos e liberdades das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento; |
(d) |
Promove a sensibilização dos responsáveis pelo tratamento e dos subcontratantes para as suas obrigações nos termos do presente regulamento; |
(e) |
Se lhe for solicitado, presta informações a qualquer titular de dados sobre o exercício dos seus direitos nos termos do presente regulamento e, se necessário, coopera com as autoridades de controlo de outros Estados-Membros para esse efeito; |
(f) |
Trata as reclamações apresentadas por qualquer titular de dados, ou organismo, organização ou associação nos termos do artigo 80.o, e investigar, na medida do necessário, o conteúdo da reclamação e informar o autor da reclamação do andamento e do resultado da investigação num prazo razoável, em especial se forem necessárias operações de investigação ou de coordenação complementares com outra autoridade de controlo; |
(g) |
Coopera, incluindo partilhando informações e prestando assistência mútua a outras autoridades de controlo, tendo em vista assegurar a coerência da aplicação e da execução do presente regulamento; |
(h) |
Conduz investigações sobre a aplicação do presente regulamento, incluindo com base em informações recebidas de outra autoridade de controlo ou outra autoridade pública; |
(i) |
Acompanha factos novos relevantes, na medida em que tenham incidência na proteção de dados pessoais, nomeadamente a evolução a nível das tecnologias da informação e das comunicações e das práticas comerciais; |
(j) |
Adota as cláusulas contratuais-tipo previstas no artigo 28.°, n.° 8, e no artigo 46.°, n.° 2, alínea d); |
(k) |
Elabora e conserva uma lista associada à exigência de realizar uma avaliação do impacto sobre a proteção de dados, nos termos do artigo 35.°, n.° 4; |
(l) |
Dá orientações sobre as operações de tratamento previstas no artigo 36.°, n.° 2; |
(m) |
Incentiva a elaboração de códigos de conduta nos termos do artigo 40.°, n.° 1, dá parecer sobre eles e aprova os que preveem garantias suficientes, nos termos do artigo 40.°, n.° 5; |
(n) |
Incentiva o estabelecimento de procedimentos de certificação de proteção de dados, e de selos e marcas de proteção de dados, nos termos do artigo 42.°, n.° 1, e aprova os critérios de certificação nos termos do artigo 42.°, n.° 5; |
(o) |
Se necessário, procede a uma revisão periódica das certificações emitidas, nos termos do artigo 42.°, n.° 7; |
(p) |
Redige e publica os critérios de acreditação de um organismo para monitorizar códigos de conduta nos termos do artigo 41.° e de um organismo de certificação nos termos do artigo 43.°; |
(q) |
Conduz o processo de acreditação de um organismo para monitorizar códigos de conduta nos termos do artigo 41.° e de um organismo de certificação nos termos do artigo 43.°; |
(r) |
Autoriza as cláusulas contratuais e disposições previstas no artigo 46.°, n.° 3; |
(s) |
Aprova as regras vinculativas aplicáveis às empresas nos termos do artigo 47.°; |
(t) |
Contribui para as atividades do Comité; |
(u) |
Conserva registos internos de violações do presente regulamento e das medidas tomadas nos termos do artigo 58.°, n.° 2; e |
(v) |
Desempenha quaisquer outras tarefas relacionadas com a proteção de dados pessoais. |
2. As autoridades de controlo facilitam a apresentação das reclamações previstas no n.° 1, alínea f), tomando medidas como disponibilizar formulários de reclamação que possam também ser preenchidos eletronicamente, sem excluir outros meios de comunicação.
3. A prossecução das atribuições de cada autoridade de controlo é gratuita para o titular dos dados e, sendo caso disso, para o encarregado da proteção de dados.
4. Quando os pedidos forem manifestamente infundados ou excessivos, nomeadamente devido ao seu carácter repetitivo, a autoridade de controlo pode cobrar uma taxa razoável baseada nos custos administrativos ou recusar-se a dar seguimento ao pedido.
Cabe à autoridade de controlo o ónus de demonstrar o carácter manifestamente infundado ou excessivo do pedido.
Certifique-se de que toda a sua empresa está equipada com a formação de sensibilização necessária sobre os princípios básicos do RGPD e da segurança informática.
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