Artigo 7.º

Estratégia nacional de cibersegurança

1.   Cada Estado-Membro adota uma estratégia nacional de cibersegurança que estabeleça os objetivos estratégicos, os recursos necessários para atingir esses objetivos e as medidas políticas e regulamentares adequadas, com vista a alcançar e a manter um elevado nível de cibersegurança. A estratégia nacional de cibersegurança inclui:

a)

Os objetivos e prioridades da estratégia de cibersegurança do Estado-Membro, abrangendo, em especial, os setores referidos nos anexos I e II;

b)

Um quadro de governação para cumprir os objetivos e prioridades referidos na alínea a) do presente número, incluindo as políticas referidas no n.o 2;

c)

Um quadro de governação que clarifique as funções e responsabilidades das partes interessadas pertinentes a nível nacional, que consolide a cooperação e coordenação a nível nacional entre as autoridades competentes, os pontos de contacto únicos e as CSIRT ao abrigo da presente diretiva, bem como a coordenação e cooperação entre esses organismos e as autoridades competentes ao abrigo de atos jurídicos setoriais da União;

d)

Um mecanismo para identificar ativos pertinentes e uma avaliação dos riscos nesse Estado-Membro;

e)

A identificação das medidas de preparação, de resposta e de recuperação em caso de incidentes, incluindo a cooperação entre os setores público e privado;

f)

Uma lista das diversas autoridades e partes interessadas envolvidas na execução da estratégia nacional de cibersegurança;

g)

Um quadro político para o reforço da cooperação entre as autoridades competentes nos termos da presente diretiva e as autoridades competentes nos termos da Diretiva (UE) 2022/2557 para efeitos de partilha de informações sobre riscos, ciberameaças, e incidentes, bem como riscos, ameaças e incidentes não cibernéticos, e do exercício de funções de supervisão, conforme adequado;

h)

Um plano, incluindo as medidas necessárias, para reforçar o nível geral de sensibilização dos cidadãos para a cibersegurança.

2.   No âmbito da estratégia nacional de cibersegurança, os Estados-Membros devem adotar, em especial, políticas:

a)

Sobre a cibersegurança na cadeia de abastecimento de produtos de TIC e serviços de TIC utilizados pelas entidades na prestação dos seus serviços;

b)

Sobre a inclusão e a especificação de requisitos em matéria de cibersegurança aplicáveis a produtos de TIC e serviços de TIC nos procedimentos de contratação pública, incluindo no que respeita à certificação de cibersegurança, à cifragem e à utilização de produtos de cibersegurança de fonte aberta;

c)

Que assegurem a gestão das vulnerabilidades, incluindo a promoção e a facilitação da divulgação coordenada de vulnerabilidades nos termos do artigo 12.o, n.o 1;

d)

Sobre a manutenção da disponibilidade geral, da integridade e da confidencialidade do núcleo público da Internet aberta, incluindo, quando pertinente, a cibersegurança dos cabos submarinos de comunicações;

e)

Que promovam o desenvolvimento e a integração de tecnologias avançadas relevantes que visem a aplicação de medidas de vanguarda em matéria de gestão dos riscos de cibersegurança;

f)

Que promovam e desenvolvam a educação e a formação em cibersegurança, as competências no domínio da cibersegurança, a sensibilização e as iniciativas de investigação e desenvolvimento no domínio da cibersegurança, bem como orientações sobre boas práticas e controlos em matéria de ciber-higiene, destinadas aos cidadãos, às partes interessadas e às entidades;

g)

Que apoiem as instituições académicas e de investigação no desenvolvimento, na melhoria e na promoção da implantação de ferramentas de cibersegurança e de infraestruturas de redes seguras;

h)

Que incluam procedimentos relevantes e ferramentas adequadas de partilha de informações para apoiar a partilha voluntária de informações sobre cibersegurança entre as entidades, em conformidade com o direito da União;

i)

Que reforcem a ciber-resiliência e a base de referência em matéria de ciber-higiene das pequenas e médias empresas, especialmente das que estão excluídas do âmbito da presente diretiva, através da disponibilização de orientações e assistência facilmente acessíveis e adaptados às suas necessidades específicas;

j)

Que promovam a ciberproteção ativa.

3.   Os Estados-Membros devem notificar as suas estratégias nacionais de cibersegurança à Comissão no prazo de três meses a contar da sua adoção. Os Estados-Membros podem excluir informações relacionadas com a sua segurança nacional dessas notificações.

4.   Os Estados-Membros devem avaliar as suas estratégias nacionais de cibersegurança com regularidade e, pelo menos, de cinco em cinco anos com base em indicadores-chave de desempenho e, quando necessário, devem atualizá-las. A pedido dos Estados-Membros, a ENISA deve ajudá-los a formular ou a atualizar a estratégia nacional de cibersegurança e indicadores-chave de desempenho para a avaliação dessa estratégia, a fim de a alinhar com os requisitos e obrigações estabelecidos na presente diretiva.

Perguntas frequentes

Uma estratégia nacional de cibersegurança é um conjunto de medidas definidas por cada país, com objetivos claros para proteger sistemas informáticos e redes contra ataques ou incidentes de segurança digital, envolvendo ações governamentais, políticas específicas, recursos disponíveis e cooperação entre diferentes autoridades e organizações, para garantir que todos estejam seguros e bem informados sobre os riscos que existem na internet.
É importante ter uma estratégia nacional de cibersegurança porque ajuda o país a prevenir e lidar rapidamente com incidentes cibernéticos que podem causar danos significativos, protegendo informações sensíveis, serviços públicos essenciais e infraestruturas críticas, além de incentivar cooperação entre setor público e privado e melhorar o conhecimento e a segurança informáticos dos cidadãos e empresas.
Os principais componentes da estratégia incluem objetivos claros e prioridades definidas para proteger setores importantes, uma estrutura responsável pela sua gestão e aplicação, identificação dos principais riscos e bens informáticos, medidas específicas para responder a ataques informáticos, planos para melhorar a consciência dos cidadãos e políticas voltadas para educação e formação em segurança digital.
A estratégia nacional de cibersegurança é regularmente analisada pelos países pelo menos uma vez a cada cinco anos, utilizando indicadores próprios que medem eficácia, e é atualizada quando existem novas ameaças digitais ou mudanças tecnológicas importantes; além disso, os países podem pedir ajuda especializada da ENISA para verificar se a estratégia permanece adequada e eficaz perante novos desafios.

Formação NIS2

Get Started within 24 hours.

Once you have submitted your details, you’ll be our top priority!