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RGPD

Considerando 163

Deverão ser protegidas as informações confidenciais que a União e as autoridades nacionais de estatística recolham para a produção de estatísticas oficiais europeias e nacionais. Deverão ser desenvolvidas, elaboradas e divulgadas estatísticas europeias de acordo com os princípios estatísticos enunciados no artigo 338.o, n.o 2, do TFUE, devendo as estatísticas nacionais cumprir também o disposto no direito do Estado-Membro. O Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho  fornece especificações suplementares em matéria de segredo estatístico aplicável às estatísticas europeias.